Apelação. Retificação de registro civil. 
Assento de certidão de nascimento. Menor que mantém relação filial com 
padrasto. Pretendida inclusão do sobrenome "Fico" do padrasto. 
Preservação do sobrenome do progenitor. Autorização formal do pai 
biológico. Cabimento baseado no artigo 57, § 8º, da Lei 6.015/73. 
Inexistência de dispositivo legal que impeça a representação de menor 
impúbere em ação que requer alteração de nome. Recurso provido. (TJSP, Apelação Cível nº 0206401-04.2009.8.26.0006, Rel Des. João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 27/08/2013)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos destes autos do Apelação nº 0206401-04.2009.8.26.0006, da Comarca São Paulo,
 em que são apelantes C. U. L. (MENOR(ES) REPRESENTADO(S)) e D. U. F. 
(REPRESENTANDO MENOR(ES)), é apelado C. E. L.. ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
 de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao 
recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este
 acórdão. O julgamento teve a participação do Exmos. Desembargadores 
DONEGÁ MORANDINI (Presidente sem voto), BERETTA DA SILVEIRA E EGIDIO 
GIACOIA. São Paulo, 27 de agosto de 2013
João Pazine Neto
 RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
0206401-04.2009.8.26.0006 Voto nº 7002
Apelação Nº 0206401-04.2009.8.26.0006 Comarca: São Paulo Apelantes: C. U. L. e D. U. F.
Apelado: C. E. L.
 Interessado: D. R. F.
Juíza sentenciante: Cristina Aparecida Faceira Medina Mogioni Voto nº 7002
Apelação. Retificação de registro 
civil. Assento de certidão de nascimento. Menor que mantém relação 
filial com padrasto Pretendida inclusão do sobrenome “Fico” do padrasto.
 Preservação do sobrenome do progenitor. Autorização formal do pai 
biológico. Cabimento baseado no artigo 57, § 8º, da Lei 6.015/73. 
Inexistência de dispositivo legal que impeça a representação de menor 
impúbere em ação que requer alteração de nome. Recurso provido.
Trata-se de apelação da r. sentença de 
fls. 59/61, que julgou improcedente o pedido de alteração de nome de C. 
U. L., menor, com 10 anos de idade, representado por sua genitora, nos 
termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Inconformado, 
apela o Autor, representado por sua mãe, para alegar, em síntese, que o 
artigo 57 da Lei 6.015/73, foi alterado pela Lei 11.974/09, para adequar
 a realidade fática e afetiva de famílias como a sua, onde existe uma 
adoção de fato entre padrasto e enteado. Não existe qualquer dispositivo
 legal que vede a representação de menores em ações que requerem a 
alteração de nome. Aduz ainda que a ausência do sobrenome do padrasto 
gera inúmeros infortúnios, posto que a identificação materna é 
constantemente questionada, posto que não possuem o mesmo patronímico 
“Fico”.
O recurso foi recebido às fls.77/89 e 
processado em seus regulares efeitos às fls. 90. Preparo anotado às fl. 
78/79. Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo pelo 
provimento do recurso às fls. 100/102. Conforme designação da 
Presidência da Seção de Direito Privado, publicada no DJE de 01.06.12 
(fls. 12), c.c. a Portaria 04/2012 da mesma Presidência, estes autos 
foram redistribuídos a este Relator. É o relatório. Respeitado o 
convencimento da nobre Juíza sentenciante, a insurgência recursal deve 
ser acolhida. A matéria trazida a exame foi cuidadosamente analisada no 
parecer de fls. 100/102, redigido pela Procuradora de Justiça Dra. 
Liliana Allodi Rossit, ora parcialmente transcrito e adotado como razão 
de decidir:
“É bem verdade que a ausência do 
apelido de família 'FICO' na composição do nome do menor não implica 
necessariamente perturbação à sua saúde psíquica. Entretanto, em 
atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana e com o objetivo 
de atender aos fins sociais do registro civil, consoante dispõe o artigo
 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 
4.657/42 com a redação dada pela Lei 12.376/10), não vemos óbice ao 
acolhimento do pleito formulado pelo interessado. Convém assinalar que o
 § 8º do artigo 57 da Lei 6.015/73 permite a averbação pleiteada e que o
 padrasto e o pai biológico concordam com o pedido, consoante fls. 8 e 
55 destes autos.
Por derradeiro, face à fundamentação 
contida na r. sentença, não é demais consignar que embora o requerente 
tenha pouco mais de onze anos (fls. 11), tal circunstância não o impede 
de formular o pedido nesta oportunidade”. A alteração do artigo 57 da 
Lei 6.015/73 pela Lei 11.974/09 foi inserida no ordenamento pátrio para 
adequar a realidade das famílias modernas, onde muitas crianças são 
criadas por seus padrastos ou madrastas, com o mesmo carinho e afeto que
 se espera de uma relação filial. Esse entendimento já está incorporado 
nos últimos julgados proferidos por este Tribunal, os quais são 
exemplificados pelas ementas abaixo colecionadas: “ALTERAÇÃO DE NOME DE 
FAMÍLIA - Supressão do patronímico do pai biológico com acréscimo do 
nome do padrasto - Sentença que determinou somente a adição deste - 
Decisão reformada - Nome de família mantido como registrado” (Apelação 
nº 0008583-29.2008.8.26.0281, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. SOUSA 
LIMA, j. 31/05/2011);
“APELAÇÃO CÍVEL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
CIVIL - Pretendida alteração de prenome
 composto e exclusão do patronímico do pai biológico em razão do 
abandono afetivo, com a colocação do sobrenome de seu padrasto, 
sobrenome esse adotado por sua mãe - Sentença que julgou extinto o 
processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso
 VI, do Código de Processo Civil - Inconformismo - Acolhimento parcial- 
Viabilidade, em tese, dos pedidos formulados- A exclusão do patronímico 
do pai biológico em decorrência de abandono afetivo é medida 
excepcional, que exige a oportunidade de manifestação do genitor e 
regular instrução do feito - Sentença anulada, determinando-se a sua 
inclusão no pólo passivo e regular citação, caso ainda haja interesse 
por parte do autor - Recurso provido, em parte” (Apelação nº 
9094350-45.2008.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, TJSP, Rel. 
VIVIANI NICOLAU, j. 20/04/2010); “Ementa: RETIFICAÇÃO - Registro civil -
 Pretensão à inclusão do apelido de família do padrasto - Cabimento - 
Desnecessidade de autorização do pai biológico - Autora que mantém 
vínculo de verdadeiro amor filial com o padrasto - Recurso provido” 
(Apelação nº 0149432-89.2006.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, 
Rel. LUIZ ANTÔNIO DE GODOY, j. 19/04/2011). As únicas ressalvas do 
artigo 57, § 8º, da aludida Lei, são em relação à expressa autorização 
do padrasto ou madrasta quanto à inclusão de seus sobrenomes ao nome de 
seus enteados e a vedação de situações em que se verifica o prejuízo dos
 demais apelidos de família já próprios da pessoa, que não se aplicam à 
hipótese dos autos. À fl. 05 encontramos a autorização do padrasto do 
menor e também porque o sobrenome do pai biológico continuará existente,
 de forma que seu pátrio poder não será excluído. A circunstância de 
tratar-se de menor não é impeditiva à alteração, até porque o nome é 
atribuído pelos pais ao filho quando do nascimento. Nessas 
circunstâncias, dá-se provimento ao recurso.
João Pazine Neto Relator
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