A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
deu provimento a recurso e autorizou a inclusão do sobrenome do padrasto
na certidão de nascimento de criança, desde que conservado o sobrenome
do pai biológico e mediante sua autorização formal.
O relator do recurso, desembargador João Pazine Neto, asseverou que,
como o sobrenome do genitor permanece, seu pátrio poder não será
excluído. “A alteração do artigo 57 da Lei 6.015/73 pela Lei 11.974/09
foi inserida no ordenamento pátrio para adequar a realidade das famílias
modernas, onde muitas crianças são criadas por seus padrastos ou
madrastas, com o mesmo carinho e afeto que se espera de uma relação
filial. Esse entendimento já está incorporado nos últimos julgados
proferidos por este Tribunal”, afirmou.
O relator ainda destaca que “a circunstância de tratar-se de menor não é impeditiva à alteração, até porque o nome é atribuído pelos pais ao filho quando do nascimento”.
O relator ainda destaca que “a circunstância de tratar-se de menor não é impeditiva à alteração, até porque o nome é atribuído pelos pais ao filho quando do nascimento”.
Também participaram da turma julgadora, que votou de forma unânime, os desembargadores Beretta da Silveira e Egidio Giacoia.
Fonte: Site do TJSP
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