De acordo com a lei 
brasileira, o cidadão que atrasar a pensão alimentícia pode ter a prisão
 decretada pela falta do pagamento dos últimos três meses (Súmula 309 do
 STJ). O período de prisão civil varia de 60 (art. 19 da Lei 5478/1968) à
 90 dias (Art. 733, §1º do CPC). Além da prisão, novas formas de cobrar 
pais em dívida por pensão alimentícia tem sido utilizadas como a 
inscrição no Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) e no Serasa, 
bloqueio de valores depositados em Fundo de Garantia por Tempo de 
Serviço (FGTS) e no Programa de Integração Social (PIS) e a 
desconsideração da personalidade jurídica. 
A execução de prestação alimentícia como prevê o Código de Processo
 Civil, pode ser realizada pelas formas estabelecidas nos artigos 732 e 
733, sendo facultado ao credor a escolha de um desses ritos legalmente 
admitidos. De acordo com o advogado Fredie Didier, membro do IBDFAM, a 
diferença entre os ritos está no meio executivo: “em um, o executado é 
citado para justificar o inadimplemento em três dias, sob pena de prisão
 civil; no outro, a execução é comum e se faz por expropriação. A 
execução por prisão civil costuma ser mais eficiente, sendo, inclusive, o
 único caso em que a prisão civil é utilizada como medida executiva no 
direito processual civil brasileiro”, explica. 
Para Fredie Didier, a inserção dos nomes de devedores de pensão 
alimentícia em empresas de restrição ao crédito, como Serasa e SPC é uma
 medida bastante eficaz para do cumprimento das obrigações alimentares, 
tendo sido incorporada, inclusive pelo texto do novo Código de Processo 
Civil (PL 8046/10). Com a inclusão dessa medida no novo CPC os devedores
 de pensão alimentícia terão seus nomes protestados quando for 
constatada a inércia do devedor no processo de execução alimentar. O 
inadimplente só poderá "limpar seu nome" depois de provar a quitação 
integral do débito.
O assessor jurídico do IBDFAM, Ronner Botelho destaca que alguns 
tribunais por meio de suas corregedorias gerais de Justiça expediram 
normas internas que autorizam a inclusão do nome de devedores pensão 
alimentícia no serviço de proteção ao crédito. "O provimento 52 do 
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) já autoriza a inclusão
 dos nomes dos inadimplentes. Além desse estado tivemos experiências bem
 sucedidas em Pernambuco e Goiás", diz. O Tribunal de Justiça de São 
Paulo, em alguns julgados, também tem entendido pela possibilidade de 
inscrição no Serviço Central de Proteção. Em um dos julgados do TJ- MS, 
acertada foi a conclusão: (...) A obrigação alimentar é, ao mesmo tempo,
 um direito e um dever fundamental. O princípio da máxima eficácia dos 
direitos fundamentais, aliado aos princípios encartados no ECA, impõe ao
 Judiciário a tarefa de buscar todos os meios possíveis para a 
efetivação do comando constitucional. A inclusão do nome do agravado nos
 serviços de proteção ao crédito é medida adequada, necessária e 
proporcional ao atendimento do direito aos alimentos. Na aplicação das 
normas constitucionais deve-se perseguir, entre outros, os princípios da
 supremacia e da unidade da Constituição, bem como o da máxima 
efetividade das normas constitucionais. (...) (TJMS, AI nº 106768/2011) 
complementa Botelho.
Outras modalidades utilizadas é a penhora, que pode atingir contas 
bancárias e participação nos lucros de empresas, e também o bloqueio de 
valores depositados em Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e 
no Programa de Integração Social (PIS). “Bastante eficaz; tenho 
defendido, aliás, que os valores relativos ao FGTS somente podem ser 
penhorados em execuções alimentícias.” afirma Fredie.
Há ainda a possibilidade de desconsideração da personalidade 
jurídica para execuções de alimentos. Para Fredie não há qualquer 
particularidade processual nesses casos. “O que se pode destacar é a 
possibilidade da desconsideração inversa, na qual se buscam bens da 
pessoa jurídica para responder por dívidas do sócio, quando se constata 
que a pessoa jurídica foi criada para ocultar o patrimônio do devedor de
 alimentos”, completa.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM  
Nenhum comentário:
Postar um comentário