De acordo com a lei
brasileira, o cidadão que atrasar a pensão alimentícia pode ter a prisão
decretada pela falta do pagamento dos últimos três meses (Súmula 309 do
STJ). O período de prisão civil varia de 60 (art. 19 da Lei 5478/1968) à
90 dias (Art. 733, §1º do CPC). Além da prisão, novas formas de cobrar
pais em dívida por pensão alimentícia tem sido utilizadas como a
inscrição no Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) e no Serasa,
bloqueio de valores depositados em Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS) e no Programa de Integração Social (PIS) e a
desconsideração da personalidade jurídica.
A execução de prestação alimentícia como prevê o Código de Processo
Civil, pode ser realizada pelas formas estabelecidas nos artigos 732 e
733, sendo facultado ao credor a escolha de um desses ritos legalmente
admitidos. De acordo com o advogado Fredie Didier, membro do IBDFAM, a
diferença entre os ritos está no meio executivo: “em um, o executado é
citado para justificar o inadimplemento em três dias, sob pena de prisão
civil; no outro, a execução é comum e se faz por expropriação. A
execução por prisão civil costuma ser mais eficiente, sendo, inclusive, o
único caso em que a prisão civil é utilizada como medida executiva no
direito processual civil brasileiro”, explica.
Para Fredie Didier, a inserção dos nomes de devedores de pensão
alimentícia em empresas de restrição ao crédito, como Serasa e SPC é uma
medida bastante eficaz para do cumprimento das obrigações alimentares,
tendo sido incorporada, inclusive pelo texto do novo Código de Processo
Civil (PL 8046/10). Com a inclusão dessa medida no novo CPC os devedores
de pensão alimentícia terão seus nomes protestados quando for
constatada a inércia do devedor no processo de execução alimentar. O
inadimplente só poderá "limpar seu nome" depois de provar a quitação
integral do débito.
O assessor jurídico do IBDFAM, Ronner Botelho destaca que alguns
tribunais por meio de suas corregedorias gerais de Justiça expediram
normas internas que autorizam a inclusão do nome de devedores pensão
alimentícia no serviço de proteção ao crédito. "O provimento 52 do
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) já autoriza a inclusão
dos nomes dos inadimplentes. Além desse estado tivemos experiências bem
sucedidas em Pernambuco e Goiás", diz. O Tribunal de Justiça de São
Paulo, em alguns julgados, também tem entendido pela possibilidade de
inscrição no Serviço Central de Proteção. Em um dos julgados do TJ- MS,
acertada foi a conclusão: (...) A obrigação alimentar é, ao mesmo tempo,
um direito e um dever fundamental. O princípio da máxima eficácia dos
direitos fundamentais, aliado aos princípios encartados no ECA, impõe ao
Judiciário a tarefa de buscar todos os meios possíveis para a
efetivação do comando constitucional. A inclusão do nome do agravado nos
serviços de proteção ao crédito é medida adequada, necessária e
proporcional ao atendimento do direito aos alimentos. Na aplicação das
normas constitucionais deve-se perseguir, entre outros, os princípios da
supremacia e da unidade da Constituição, bem como o da máxima
efetividade das normas constitucionais. (...) (TJMS, AI nº 106768/2011)
complementa Botelho.
Outras modalidades utilizadas é a penhora, que pode atingir contas
bancárias e participação nos lucros de empresas, e também o bloqueio de
valores depositados em Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e
no Programa de Integração Social (PIS). “Bastante eficaz; tenho
defendido, aliás, que os valores relativos ao FGTS somente podem ser
penhorados em execuções alimentícias.” afirma Fredie.
Há ainda a possibilidade de desconsideração da personalidade
jurídica para execuções de alimentos. Para Fredie não há qualquer
particularidade processual nesses casos. “O que se pode destacar é a
possibilidade da desconsideração inversa, na qual se buscam bens da
pessoa jurídica para responder por dívidas do sócio, quando se constata
que a pessoa jurídica foi criada para ocultar o patrimônio do devedor de
alimentos”, completa.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
Nenhum comentário:
Postar um comentário