Crianças e adolescentes sob 
guarda ou tutela ainda precisam de declaração específica dos guardiães e
 cuidadores que comprovem dependência econômica para terem situação 
equiparada a filho na Previdência Social. A Medida Provisória n. 
1.523/1996 convertida na Lei n. 9.528/1997 que alterou a Lei 8213/91, 
retirou crianças e adolescentes sob guarda da condição de dependente do 
segurado da Previdência Social.  Como exemplifica o defensor público 
Várlen Vidal, diretor do IBDFAM/MG, nos casos em que os avós detém a 
guarda dos netos, a ocorrência do óbito deixa o menor em total 
desamparo. “Agora além do desamparo afetivo, há o desamparo material. Se
 não houver uma política pública forte o suficiente para ampará-los, 
isto tem uma repercussão social muito grande, porque não saberemos ou 
tememos responder para onde vão essas crianças e adolescentes”, afirma.
Desde essa alteração, tem se questionado a legitimidade 
constitucional da norma. Com a Lei n. 9.528/1997, o artigo 2º passou a 
dispor o seguinte: “O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho 
mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência 
econômica na forma estabelecida no Regulamento.”
Apesar da publicação da MP, de acordo com Varlen, a situação ainda 
não está definida. Ele explica que, inicialmente, houve entendimento do 
STJ equiparando a criança e adolescente ao dependente. Posteriormente, 
criou-se o entendimento de que somente era considerado dependente quem 
estava nessa condição para os óbitos ocorridos até dezembro de 1997, ou 
seja, data em que a lei foi promulgada. Em seguida foi reconhecida a 
incompatibilidade material do artigo 62, § 2º da Lei 8.213/1991, fazendo
 prevalecer os princípios da proteção integral da criança e do 
adolescente, bem como o princípio da universalidade da cobertura e do 
atendimento da seguridade Social. “O INSS reagiu e suscitou o incidente 
de uniformização de jurisprudência junto ao STJ. Com isso, o Ministro 
Jorge Mussi, liminarmente, decidiu a suspensão de todos os processos 
dessa natureza. O pedido do INSS ainda não foi julgado e quem esteja em 
situação como essa deve ingressar judicialmente”, completa.
Inconstitucionalidade da norma
Várlen Vidal cita o artigo 227 da Constituição, em seu parágrafo 
3º, inciso I que diz que o direito de proteção especial da criança e do 
adolescente abrangerá a garantia de direitos previdenciários. O artigo 
33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente diz que a guarda 
confere à criança ou adolescente a condição de dependentes, para todos 
os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. “Fácil 
perceber, pois, que a referida lei, originária da medida provisória em 
análise, é bastante viciada, pois fere o princípio constitucional da 
proteção integral da criança e do adolescente. Lado outro, vem 
desconhecer também um fenômeno social que estamos vivenciando, onde os 
avós vem assumindo a guarda de seus netos, em razão de gravidez 
indesejada, desavença dos pais, abandono e outros motivos, que não só 
previdenciários”, explica.
Para Várlen, a Constituição entende a criança e adolescente como 
pessoa em formação e que necessita de amplo amparo para se desenvolver. 
“O direito da criança e adolescente partiu de um período em que os 
animais possuíam mais direitos do que as crianças, passou por um período
 onde essa parcela foi entendida como sujeito de proteção e chegou aos 
dias de hoje como sujeito de direito. Ora, retirar das crianças e 
adolescentes o direito à garantia previdenciária para aqueles que estão 
sob a guarda de terceiros representa um retrocesso na trajetória, que, 
para não ir muito longe, vem desde a revolução industrial”, completa.  
Fonte:  Assessoria de Comunicação do IBDFAM 
                    
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