Consumidor
que adquiriu perfume no site de compras coletivas Groupon terá de ser
ressarcido. A decisão é da 1º Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul,
que concedeu a indenização por danos materiais, consistente no
pagamento do valor pago, R$ 99,90, mas não reconheceu abalo do
consumidor por danos morais.
A ré Groupon Serviços
Digitais Ltda. alegou não ter responsabilidade, pois o autor da ação
adquiriu perfume da empresa Mercante Importadora.
Sentença
Na
Comarca de Santo Ângelo foram concedidos danos morais no valor de R$ 2
mil, bem como danos materiais consistentes na devolução dos R$ 99,90
pago pelo produto.
Recurso
Houve recurso por parte do Groupon.
A
Turma Recursal julgou que o site de compras coletivas responde
solidariamente por intermediar a venda de produtos e obter lucro.
Segundo a decisão, havendo o autor adquirido, via site de compras na
Internet, cupom promocional para aquisição de perfume, cabia à ré o
cumprimento do contratado, o que não se consumou, cabendo a restituição
do valor pago.
Entretanto a Juíza relatora, Marta
Borges Ortiz, afastou a indenização por danos morais: Descabe
indenização extrapatrimonial quando não configurado o alegado prejuízo
moral, vez que o autor não foi submetido a constrangimento que atentasse
contra a sua imagem ou honra pessoal.
Votaram no mesmo sentido os Juízes de Direito Pedro Luiz Pozza, e Alexandre de Souza Costa Pacheco.
Proc. 71003636156
Fonte: Lex Magister
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