A Quinta Turma Especializada do TRF2 decidiu manter sentença da Justiça
Federal do Rio de Janeiro, que assegurou pensão por morte em um caso de
relação homoafetiva. O companheiro de um servidor aposentado da
Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) ajuizara ação na primeira
instância, após ter seu pedido de pensão negado administrativamente. A
decisão do Tribunal foi proferida na terça-feira, 9 de abril, no
julgamento de apelação apresentada pela instituição de ensino.
Em suas alegações, a União, que representa a UFRJ em juízo, sustentou
que o autor da ação não teria direito ao benefício previdenciário, por
não atender aos requisitos legais. O artigo 226 da Constituição não
reconheceria a união estável entre pessoas do mesmo sexo, que, portanto,
não formariam entidade familiar. Já o artigo 217 da Lei 8.112, de 1990
(que regula o funcionalismo público), garantiria a pensão vitalícia para
"o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como
entidade familiar".
Em seu voto, o relator do processo,
desembargador federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, destacou a
posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, que, firmou o
entendimento de que as parcerias homoafetivas, pelo contrário, formam
núcleos familiares: "O STF, desde a Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(ADPF) 132 - julgados em maio de 2011 - e com fundamento em princípios
constitucionais como o da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da
liberdade, da não-discriminação, da autodeterminação, bem como do
direito à busca da felicidade, reconhece a união homoafetiva como
entidade familiar, ensejando, por conseguinte, direitos civis, como os
direitos suscessórios, em especial, o direito à percepção da pensão por
morte", esclareceu o desembargador.
Aluisio Mendes ainda
explicou que o Código Civil estabelece que, para a comprovação da união
estável, a relação tem de ser pública, duradoura e contínua e ressaltou
que foram juntados vários documentos aos autos que provam o caráter da
ligação entre o servidor e seu companheiro, como contas com o mesmo
endereço, o testamento deixado pelo falecido e a conta conjunta no
banco.
Proc. 0000354-41-2009.4.02.5101
Fonte: TRF 2ª Região
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