O juiz federal
Fernando Henrique Corrêa Custódio, da 4ª Vara Gabinete do Juizado
Especial Federal de São Paulo-SP, proferiu sentença reconhecendo o
direito a pensão por morte de segurado com dupla união estável.
O
segurado falecido, LCS, casou-se com a autora da ação em 1976, com quem
teve 2 filhos, tendo se separado em 1983, quando foi morar com a corré
na ação, com quem também teve dois filhos. O falecido era visto tanto
com a ex esposa, autora do pedido de pensão, como com a corré, que já
vinha recebendo pensão pela morte do segurado. A autora e seus filhos
sempre tiveram um bom relacionamento com a corré, segunda companheira, e
seus filhos, bem como com todos os membros da família do falecido. O
segurado chegou a ter alguns períodos de internação hospitalar, em razão
de problemas com bebida, nos quais a autora e a corré se revezavam
junto a ele, para acompanhar sua situação de saúde.
O
magistrado observa que, em ambas as relações foram mantidos os deveres
de convivência, auxílio mútuo, de assistência moral e financeira,
característicos de uma verdadeira unidade familiar. Ambas as
companheiras, assinala o juiz, concordaram - mesmo que de forma não
expressa - que o falecido tinha as duas como suas esposas de fato,
situação conhecida por todos os integrantes dos dois núcleos familiares
mais próximos, com bom relacionamento entre todos, de mútuo conhecimento
e cooperação. Esta era a situação de fato.
A
decisão analisa se a situação de fato encontra amparo pelo ordenamento
jurídico brasileiro: "Não obstante este magistrado tenha ciência de que
boa parte da jurisprudência pátria seja atualmente contrária a tal
reconhecimento, por estender ao âmbito previdenciário os conceitos
civilistas, caso em que restaria inviável, em termos civis, o
reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, por alegada quebra do
dever de fidelidade, imposto ao matrimônio, o fato é que, a meu ver, a
lógica de raciocínio previdenciária é diversa, de cobertura da parte
hipossuficiente por um sistema de proteção social, voltado à efetivação
da dignidade da pessoa humana".
Baseado na
interpretação de dispositivos constitucionais relativos à matéria
analisada, o juízo conclui : "Portanto, a meu ver, diversamente da
esfera civilista, onde realmente não há como se reconhecer a existência
de casamentos concomitantes, ou de uniões estáveis concomitantes, na
esfera previdenciária, protetiva das pessoas inseridas em estado de
grande necessidade material e social, creio ser possível tal
reconhecimento, o que, aliás, já havia de há muito sido reconhecido pelo
extinto Tribunal Federal de Recursos por meio de sua antiga Súmula nº
159, que assim rezava: 'É legítima a divisão da pensão previdenciária
entre a esposa e a companheira, atendidos os requisitos exigidos".
A
sentença determina o desdobro do valor da pensão paga à corré, fixando a
renda mensal atual - RMA em R$ 840,19, em valores de junho/2012,
ficando o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS obrigado ao pagamento
das prestações vencidas, no valor de R$ 24.255,64. O valores devidos a
partir de 01/07/2012, deverão se pagos administrativamente pelo INSS
mediante complemento positivo.
O juiz concedeu ainda a antecipação da tutela para determinar ao INSS que implante o benefício concedido no prazo de 45 dias.
Fonte: LexMagister
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