A
Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a sentença de
primeira instância que condenou a empresa Gol Linhas Aéreas a indenizar
Rozineti, Andreza e Dayane Martins em R$ 8 mil, cada uma, por danos
morais. Segundo a juíza relatora Karenina D. C. de Souza e Silva, "todo
aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de
responder pelos eventuais danos causados, independentemente de culpa".
De
acordo com os autos processuais, as três clientes compraram passagens
aéreas da Gol, com destino a Maceió, capital do estado de Alagoas, para
passar as férias. No entanto, ao chegar a Aracaju, capital do estado de
Sergipe, foram obrigadas a desembarcar do avião para prosseguir viagem,
cerca de 267 quilômetros, em um ônibus da empresa.
Em
sua defesa, a Gol alegou que a modificação no voo só ocorreu por conta
de uma greve dos Bombeiros, que havia paralisado as atividades do
aeroporto de Maceió, e que tal fato era imprevisível e não tinha como
ser evitado.
A juíza Karenina de Souza e Silva,
contudo, afirma que a empresa poderia e deveria ter informado a
modificação do destino final, uma vez que tal paralisação já era de seu
conhecimento antes mesmo de as clientes embarcarem no avião. "Tal
informação seria dada com o intuito de as consumidoras não serem
surpreendidas com o ocorrido, que causou a modificação dos posteriores
planos delas em sua viagem de férias", afirmou a magistrada.
Nº do processo: 0364670-49.2012.8.19.0001
Fonte: TJRJ
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