O dia 25 de abril (quinta-feira) foi escolhido para marcar o
Combate à Alienação Parental em todo o mundo. A alienação parental é a
interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente
promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que os
tenham sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie o
outro genitor ou que cause prejuízo à manutenção de vínculos. O genitor
ou guardião que cometer alienação parental pode ser multado, ter a
guarda alterada, ou até mesmo ser declarada a suspensão da autoridade
parental, entre outros impedimentos.
Para a psicanalista Giselle Groeninga, diretora do Instituto
Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o Dia Internacional de
Combate à Alienação Parental é importante para sensibilizar os
operadores do Direito quanto às motivações que podem estar latentes em
uma demanda, e também os pais e a sociedade de que os filhos necessitam
de ambos e que as funções (de pai e mãe) são necessariamente
complementares, bem como para o entendimento de que a
responsabilidade quanto aos vínculos com um e com o outro genitor são
cruzadas.
O outro lado da mesma moeda da alienação parental, segundo a
psicanalista, é o abandono afetivo, fenômeno também ignorado pela lei
até pouco tempo. “Veja-se que a guarda unilateral, que era naturalmente
atribuída às mães, contribuía, mesmo que inconscientemente, para a
exclusão paterna. Assim, guarda compartilhada, alienação parental e
abandono afetivo são Institutos que integram uma mudança na compreensão e
no exercício das funções parentais dentro do paradigma da
responsabilidade complementar entre os pais”, reflete.
Formas de alienação parental - A Lei 12.318 que
dispõe sobre o assunto, considera que alienação parenteral consiste,
entre outras atitudes, em promover campanha de desqualificação da
conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
dificultar o contato de criança ou adolescente com o genitor e impedir a
convivência; omitir informações pessoais relevantes sobre a criança ou
adolescente, como, por exemplo, médicas e escolares; apresentar falsa
denúncia contra genitor, familiares; e mudar o domicílio para local
distante, sem justificativa.
A tentativa de alienação em geral se dá por parte das mães, explica
Giselle Groeninga, mas há muitos casos inversos. Uma outra situação é
que muitas vezes uma tentativa de alienação pode ser reativa à outra
tentativa de alienação. Outro exemplo é quando um pai que era provedor e
que deixa de sê-lo, muitas vezes utiliza o poder econômico para seduzir
os filhos, isso também é uma forma de tentativa de alienação parental,
sobretudo “quando a mãe tem que se ausentar, muito mais do que antes,
para tentar compensar a situação”.
Giselle ressalta que a consciência do fenômeno veio em paralelo com
uma mudança no exercício dos papéis e direitos da personalidade dos
filhos e dos pais, ou seja, hoje o pai é mais participante do que há
relativamente pouco tempo, mas a maior consciência dos pais não
necessariamente se fez acompanhar de maior consciência das mães e mesmo
da sociedade. “Estamos em um processo de conscientização e mudança”,
disse.
Como identificar – As atitudes mais comuns de
quem pratica a alienação, de acordo com Groeninga, são colocar
obstáculos ao convívio e difamar o outro genitor. “Importante dizer
que isso implica em distorcer a realidade, quer inventando,
conscientemente ou não, ou mesmo selecionando somente aspectos negativos
para referir-se ao outro genitor. Na maioria dos casos, a tentativa de
alienação se dá por motivações e mesmo de forma inconsciente, ou seja,
não há necessariamente uma intenção consciente, o que não quer dizer que
o comportamento deva ser tolerado”, enfatiza.
Consequências para os filhos – Giselle denomina de
oscilação afetiva o direito do filho de afastar-se e/ou aproximar-se de
um e de outro genitor, de acordo com a fase do desenvolvimento psíquico
natural do amadurecimento. Segundo ela, entre as demais consequências,
a oscilação afetiva fica prejudicada com a alienação parental: “nos
casos em que há litígio entre os pais, e quando há um comportamento
ativo de tentativa de alienação parental, o processo normal de
desenvolvimento pode ficar impedido e, muitas vezes, comprometido”.
O que fazer – A psicanalista recomenda que,
primeiramente, seja feito um trabalho interno de resgate de confiança de
que os vínculos entre pais e filhos são extremamente fortes, pois
entende que “é importante a confiança no amor, por assim dizer, para que
se tenha força para enfrentar a situação e não desistir ou, ainda,
ocupar o lugar de vítima passiva”.
Em segundo lugar, explica Groeninga, deve-se estabelecer rotinas de
tentativa de convívio e contato quando estas não existirem. Por
exemplo, mesmo que os telefonemas não sejam transferidos, é importante
manter a regularidade. Assim, o filho ou filha saberá que o pai ou
mãe não desistiu. Aconselha agir da mesma maneira com relação aos
períodos agendados para convívio.
Por fim, incentiva a sempre tentarem o diálogo, mesmo em meio ao
litígio e que este propósito não deve esmorecer. A mediação
interdisciplinar, na opinião dela, é instrumento promotor do diálogo por
excelência. “A tentativa de alienação encontra forte antídoto na
participação paterna ou materna”, garante.
Os avanços do Judiciário e a Lei de Alienação - Os
primeiros estudos científicos que constataram a alienação parental
começaram em 1985 nos Estados Unidos. Em meados dos anos 1990, as
primeiras publicações sobre o assunto chegam ao conhecimento dos
magistrados brasileiros. Posteriormente, as jurisprudências confirmam o
entendimento de que há pais, mães e responsáveis que influenciam a
criança contra um dos pais, por meio da implantação de histórias e
memórias inverídicas, causando ao filho danos psicológicos que podem
afetar toda a sua vida. Em 2010, é promulgada a Lei 12.318 , mais
conhecida como Lei da Alienação Parental, tipificando o crime e prevendo
sanções.
Para o promotor Cristiano Chaves de Farias, diretor do IBDFAM,
desde a implantação da legislação específica para combater essa prática,
há uma dificuldade natural do Judiciário em delimitar o âmbito de
comprovação da alienação parental, e uma imprescindível visão
interdisciplinar do assunto. “Portanto, reclama um certo tempo para a
absorção pelo sistema jurídico e pelos operadores do sistema, em geral.
Como regra, contudo, vejo boa vontade na aplicação da Lei”, observa.
Na avaliação do promotor, tratando-se de alienação parental, o
conflito judicial deve ser evitado sendo prioridade resolvê-lo por meio
das abordagens extrajudiciais, da mediação e conciliação. Alerta,
entretanto, que não se pode esquecer a atuação do Poder Judiciário, a
qual “pode ser imprescindível no reconhecimento da alienação parental,
em especial nos casos mais graves, nos quais o litígio tende a se manter
por período considerável de tempo”.
Cristiano Chaves reflete ainda sobre como duas leis , da Alienação
Parental e da Guarda Compartilhada, convergem para garantir o melhor
interesse da criança e estimular a o exercício da parentalidade mais
responsável. Para ele, há uma mudança de perspectiva nas relações
jurídicas familiares: “A estruturação do Direito de Família tendia a
vislumbrar interesses dos pais. Contemporaneamente, há uma induvidosa
convergência de perspectivas para prestigiar o interesse
infanto-juvenil. Guarda compartilhada, alienação parental, facilitação
da dissolução do casamento, filiação socioafetiva... tudo isso demonstra
a existência de uma nova perspectiva do jurista. Um olhar mais sensível
e menos burocrático, tendendo à efetiva solução do problema”.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

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