O juiz Alexandre Guimarães Gavião Pinto, titular da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso de Itaguaí, homologou a
 habilitação de um casamento homoafetivo firmado entre duas 
mulheres, moradoras da cidade. A decisão foi proferida no dia 24 de 
julho e permite as duas contrair matrimônio pelo regime de comunhão 
universal de bens, de acordo com o pacto antenupcial já lavrado no 
Ofício de Notas de Itaguaí.
  Segundo
 o juiz, a matéria é polêmica, mas deve ser tratada sob o ponto de vista
 jurídico, a fim de assegurar garantias e prerrogativas legítimas 
previstas na Constituição Federal a uma minoria que ao longo da história
 da humanidade vem lutando pela conquista de direitos.
  “Inicialmente, mister se faz salientar que, a ainda polêmica, para 
certa parcela da sociedade, questão relacionada aos direitos civis 
homoafetivos, não pode, em hipótese alguma, ser analisada e dirimida sob
 a ótica religiosa ou meramente superficial, profundamente maculada por 
preconceitos milenares e posturas marcantemente discriminatórias, que 
não mais se sustentam num moderno Estado Democrático de Direito”, 
afirmou o juiz.
  Ele disse também 
que os direitos humanos fundamentais são definidos como direitos e 
garantias do ser humano, que tem como escopo o direito a sua dignidade, 
por meio da proteção contra o arbítrio do poder estatal e o 
estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da 
personalidade humana.
  “A questão da
 possibilidade do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo se 
relaciona intimamente, não só com os direitos fundamentais acima 
tratados, mas também com os próprios direitos humanos”, ressaltou o 
magistrado.
  Na decisão, o juiz 
Alexandre Guimarães lembrou ainda que a ingerência do Estado na vida 
privada dos cidadãos é inconstitucional e desumana, “não podendo o 
direito ao casamento civil suportar restrições por parte do legislador 
ordinário, como já vem se posicionando, ainda que de maneira 
extremamente discreta, a jurisprudência pátria e os arestos dos 
tribunais superiores, o que inclui os  Colendos Superior Tribunal de 
Justiça e Supremo Tribunal Federal”.
  De acordo com ele, as uniões homoafetivas se enquadram no conceito de 
família conjugal traçado na Constituição Federal. “O amor existente numa
 família composta por consortes do mesmo sexo é tão relevante quanto o 
amor evidenciado numa família de consortes de sexo diverso, almejando, 
da mesma forma, o casal homoafetivo uma comunhão plena de vida e de 
destinos livremente escolhidos e trilhados em conjunto, de forma pública
 e solidária, continua e duradoura, o que revela que o hodierno conceito
 de família se baseia no amor incondicional e no louvável afeto que, 
aliado à publicidade, durabilidade e continuidade da união estabelecida,
 independe de o casal ser de sexos diferentes ou idênticos, até porque 
as famílias legitimamente formadas não podem mais ficar à margem da 
sociedade, com a exclusão dos direitos e legítimas prerrogativas de seus
 membros”, destacou.
Fonte: TJRJ  
Direito é direito...
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