Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução. Alimentos. Penhora FGTS
  31/07/2012
   TJDF
581842                     
Órgão :           Primeira Turma Cível
Classe           :           AGI - Agravo de Instrumento
Processo N. :           2011 00 2 020219-8 AGI - 0020219-82.2011.807.0000 (Res.65 - CNJ)
Agravante(s) :           N. S. C. rep. por A. P. S. E S. E OUTROS
Agravado(s) :           M. S. C.
Relator           :           Desembargador LÉCIO RESENDE
            EMENTA      
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALIMENTOS. 
PENHORA DE NUMERÁRIO DEPOSITADO NO FGTS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
 1. De acordo com precedentes do STJ, é possível a penhora de valores de
 conta vinculada do FGTS para garantir o pagamento da obrigação de 
alimentos. 2. A vedação de impenhorabilidade de saldo de conta vinculada
 ao FGTS , constante do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90, e as 
possibilidades de levantamento de referidos valores, consoante o 
disposto no art. 20 do mesmo diploma legal, devem ser mitigadas quando 
para satisfazer crédito de natureza alimentar ante a prevalência do 
princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e do direito à 
vida.
            ACÓRDÃO  
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de 
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios LÉCIO RESENDE – Relator, 
LECIR MANOEL DA LUZ – Vogal, TEÓFILO CAETANO – Vogal, sob a presidência 
do Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ, em proferir a seguinte decisão: 
CONHECIDO. PROVIDO. MAIORIA. NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, de acordo 
com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 18 de abril de 2012
Des. LÉCIO RESENDE
Relator
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por N. S. C. rep. por 
A. P. S. e OUTROS contra a decisão proferida pela MMª Juíza de Direito 
da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição 
Judiciária do Gama, Dra. Luciana Maria Pimentel Garcia, que, nos autos 
da execução de alimentos movida em desfavor de M. S. C. (Processo nº 
2010041010739-8), indeferiu o pedido de expedição de ofício à Caixa 
Econômica Federal para obter informações acerca do saldo do FGTS 
depositado em nome do devedor (fl. 21).
Alegam os recorrentes que há no col. Superior Tribunal de Justiça 
jurisprudência pacífica quanto à possibilidade de que seja autorizado o 
levantamento de valores de conta vinculada ao FGTS para o pagamento de 
obrigação alimentar do titular, uma vez que as hipóteses de saque 
contempladas no art. 20, da Lei 8.036/90, não são taxativas.
Requerem o provimento do recurso para que seja reformada a decisão 
agravada, a fim de que seja verificada a existência de qualquer quantia 
depositada em conta vinculada ao FGTS em nome do agravado, 
autorizando-se o seu levantamento.
Solicitadas as informações, prestou-as a MMª Juíza às fls. 30/31, 
esclarecendo que os agravantes cumpriram o disposto no art. 526 do CPC.
O agravado, devidamente intimado (fl. 35), não apresentou contrarrazões (fl. 37).
A douta Procuradoria de Justiça, no Parecer de fls. 40/42, oficia pelo conhecimento e provimento do recurso.
Dou por concluído o Relatório.
V O T O S
O Senhor Desembargador LÉCIO RESENDE – Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por N. S. C. rep. por 
A. P. S. e OUTROS contra a decisão proferida pela MMª Juíza de Direito 
da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição 
Judiciária do Gama, Dra. Luciana Maria Pimentel Garcia, que, nos autos 
da execução de alimentos movida em desfavor de M. S. C. (Processo nº 
2010041010739-8), indeferiu o pedido de expedição de ofício à Caixa 
Econômica Federal para obter informações acerca do saldo do FGTS 
depositado em nome do devedor (fl. 21).
A meu ver, merece ser provido o presente recurso.
É certo que o FGTS tem a natureza de verba indenizatória, 
entretanto doutrina e jurisprudência pátrias têm entendido que pode 
haver o bloqueio da conta para adimplemento de verba alimentar, uma vez 
que se deve priorizar e resguardar o direito à vida, à dignidade e aos 
alimentos.
Assim, embora se trate de verba de caráter peculiar indenizatório, 
excepcionalmente deve prestar-se ao adimplemento das obrigações 
alimentícias.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados do col. Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 
IMPENHORABILIDADE DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS E POSSIBILIDADES 
DE LEVANTAMENTO DE VALORES. MITIGAÇÃO. SATISFAÇÃO DE CRÉDITO ALIMENTAR. 
POSSIBILIDADE.
1. A vedação de impenhorabilidade de saldo de conta vinculada ao 
FGTS , constante do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90, e as 
possibilidades de levantamento de referidos valores, consoante o 
disposto no art. 20 do mesmo diploma legal, devem ser mitigadas quando 
para satisfazer crédito de natureza alimentar ante a prevalência do 
princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e do direito à 
vida.
2. O ato judicial que determina o bloqueio de valores depositados 
em conta vinculada ao FGTS, nos autos de execução de alimentos, não 
importa em violação de direito líquido e certo do impetrante (gestor do 
fundo), merecendo ser mantida a denegação da ordem pleiteada.
3. Agravo regimental não provido.
AgRg no RMS 34440/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 23/11/2011”
“AGRAVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. 
PENHORA DE NUMERÁRIO DEPOSITADO NO FGTS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA 
TURMA.
1.- De acordo com precedentes desta Turma Julgadora, é possível a 
penhora de valores de conta vinculada do FGTS para garantir o pagamento 
da obrigação de alimentos.
2.- Agravo Regimental improvido.
AgRg no RMS 35010/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 05/10/2011”
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO 
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VERBA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. 
REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça somente tem
 admitido a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores
 decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente, nas hipótese de 
execução de alimentos. Nas demais execuções, as referidas verbas estão 
resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do 
Código de Processo Civil" (REsp 805.454/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, 
Quinta Turma, DJe 8/2/10).
2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recursoespecial" (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
AgRg no REsp 1127084/MS, Rel Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2010”
“RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITO ALIMENTAR - PENHORA 
DE NUMERÁRIO CONSTANTE NO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) 
EM NOME DO TRABALHADOR/ALIMENTANTE - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA 
SEÇÃO - VERIFICAÇÃO - HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO DO FGTS - ROL LEGAL 
EXEMPLIFICATIVO - PRECEDENTES - SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANDO - 
LEVANTAMENTO DO FGTS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL 
PROVIDO.
I - A questão jurídica consistente na admissão ou não de penhora de
 numerário constante do FGTS para quitação de débito, no caso, 
alimentar, por decorrer da relação jurídica originária afeta à 
competência desta c. Turma (obrigação alimentar), deve, de igual forma, 
ser conhecida e julgada por qualquer dos órgãos fracionários da Segunda 
Seção desta a. Corte;
II - Da análise das hipóteses previstas no artigo 20 da Lei n. 
8.036/90, é possível aferir seu caráter exemplificativo, na medida em 
que não se afigura razoável compreender que o rol legal abarque todas as
 situações fáticas, com a mesma razão de ser, qual seja, a proteção do 
trabalhador e de seus dependentes em determinadas e urgentes 
circunstâncias da vida que demandem maior apoio financeiro;
III - Irretorquível o entendimento de que a prestação dos 
alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do 
trabalhador, deve ser necessariamente atendida, ainda que, para tanto, 
proceda-se ao levantamento do FGTS do trabalhador;
IV - Recurso Especial provido.
REsp 1083061/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 07/04/2010”
“PROCESSUAL CIVIL E LOCAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 591, 646, 
649, INCISO IV, E 655, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 
INOCORRÊNCIA. VERBA ALIMENTAR ORIUNDA DE SALÁRIO E CRÉDITO DE FGTS 
DECORRENTE DE RESCISÃO CONTRATUAL.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça somente tem 
admitido a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores 
decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente, na hipótese de 
execução de alimentos. Nas demais execuções, as referidas verbas estão 
resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do 
Código de Processo Civil.
2. Recurso especial desprovido.
REsp 805454/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe 08/02/2010”
Em face do exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a 
decisão agravada e deferir o pedido de expedição de ofício à Caixa 
Econômica Federal para obter informações acerca de saldo do FGTS 
depositado na conta do agravado.
É o voto.
O Senhor Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ – Presidente e Vogal
Acompanho o eminente Relator.
O Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO – Vogal
Senhor Presidente, com a devida vênia da egrégia Turma, divirjo para negar provimento ao agravo.
Conquanto deva o Judiciário implementar todas as diligências 
possíveis destinadas à apreensão de patrimônio pertencente ao executado,
 mormente em se tratando de obrigação alimentícia, as medidas 
empreendidas devem ser revestidas de efetividade, e na espécie esse 
atributo não se verifica.
Embora os valores recolhidos em conta vinculada ao FGTS sejam da 
titularidade do executado, não detém ele disponibilidade acerca das 
verbas recolhidas. Ao contrário, os valores recolhidos em conta 
vinculada ao FGTS somente são passíveis de movimentação nas hipóteses 
legalmente e expressamente pautadas. Entre essas hipóteses, não se 
insere a penhora ainda que derivada de obrigação alimentar.
Sob esse prisma, a diligência postulada pelo agravante, conquanto 
legítima, carece de sustentação, pois desprovida de qualquer 
efetividade. É que, embora seja eventualmente apurado qualquer valor 
recolhido em conta vinculada ao FGTS de titularidade do executado, os 
importes nela depositados não poderão ser penhorados, ou seja, não 
poderão ser transmudados em forma de satisfação do débito alimentício 
inadimplido.
Diante dessas circunstâncias, a efetivação da diligência postulada 
carece de qualquer efetividade, devendo, portanto, ser refutada em 
homenagem, inclusive, ao princípio da celeridade processual.
Com esses argumentos, e rogando vênia uma vez mais à egrégia Turma, divirjo para negar provimento ao agravo.
DECISÃO
Conhecido. Provido. Maioria. Nos termos do voto do Relator.
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