O casal viveu em união estável durante 
10 anos.  O  homem acompanhou o crescimento do filho da namorada que era
 bebê de colo no início do namoro. Após o término do relacionamento, ele
   foi surpreendido com o recebimento de uma ação de prestação de 
alimento e  também pelo termo de adoção que supostamente havia assinado.
 A perícia judicial demonstrou que, de fato, o homem não havia assinado o
 termo.  Mesmo com assinatura falsa, na última sexta – feira (27),  o 
juiz Djalma Moreira Gomes Junior,  da comarca de  Apiaí (SP)  julgou 
improcedente o pedido dele para anular o instrumento de adoção do filho 
de sua ex-companheira.
O  magistrado Djalma Moreira Gomes Júnior explica que a falta de 
autenticidade do termo de adoção é irrelevante baseado no princípio da 
paternidade socioafetiva.  Ele parte da premissa de que a paternidade 
não é apenas sanguínea e sim nasce da relação pai e filho publicizada 
perante a sociedade. “Durante o depoimento, o homem chamava o menino de 
filho e o menino o chamava de pai. Na produção da prova oral, ficou 
clara a relação pai e filho. Como a união estável ocorreu quando o bebê 
era de colo e como ficou claro  envolvimento do homem no crescimento e 
educação do filho, nesse caso, o termo de adoção não tem efeito 
jurídico”, completa.
Djalma explica também que fundamentou sua decisão no conceito da 
paternidade socioafetiva expresso no artigo 207 da Constituição e nos 
artigos IV e VI do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) que prevê a 
doutrina da proteção integral da criança. O magistrado acredita que essa
 decisão traz uma visão moderna para o assunto, já que trata da questão 
do afeto enquanto valor jurídico. “ Atualmente a jurisprudência tem dado
 uma guinada no reconhecimento do afeto enquanto valor jurídico, mesmo 
assim esse tipo de decisão ainda não é tão comum. Esses conceitos já 
estão consolidados pela doutrina, mas não pela jurisprudência”, 
comenta. 
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM   
Processo nº 36/11
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