quinta-feira, 26 de junho de 2014

TJMG concede pensão alimentícia compensatória


No fim da última semana, o desembargador Geraldo Augusto, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, concedeu alimentos compensatórios a uma mulher, quando o ex-marido ainda estava na posse dos bens comuns. No caso, o pai e ex-marido alimentante contribuía com alimentos inferiores ao padrão de vida que a família possuía e era insuficiente para as despesas da ex-mulher e filhas menores.
Em sua decisão, o relator levou em consideração o estado anterior de sustento e conforto em que a família vivia para fixar os alimentos civis, aplicando a jurisprudência que dispõe da preservação da situação anterior da ex-mulher e filhas menores.
De acordo com os princípios básicos da lei de alimentos, este tipo de processo judicial deve tomar por base os elementos e circunstâncias que se apresentem para avaliar os âmbitos da necessidade do alimentando e disponibilidade do alimentante.
O desembargador reconheceu que o pai alimentante mantém elevado padrão de vida social, econômico e financeiro, dos quais a ex-mulher e filhas também compartilhavam e que atualmente sofrem com considerável diminuição de recursos nestes aspectos, dando provimento ao agravo da esposa para aumentar o valor dos alimentos civis.
O relator do caso afirma que o pai continua na posse e administração exclusiva dos bens do casal e que por este motivo, ainda se justifica a decisão do pagamento dos alimentos provisórios à ex-esposa e a fixação, ainda que parcial e por antecipação, de alimentos compensatórios.
Na decisão em 1ª instância nos autos da ação de alimentos cumulado com separação de corpos e de guarda, determinou a separação de corpos, com afastamento da requerente do lar conjugal. O juiz ainda concedeu à requerente a guarda provisória de suas filhas eainda deixou de fixar os alimentos compensatórios, por entender ser impossível controlar, nesta fase processual, o uso pelo requerido do patrimônio comum.
Em desacordo com as decisões, a requerente recorreu com a argumentação de que o valor fixado na decisão é insuficiente, pois documentos comprovam que o ex-marido possui várias fontes de elevados rendimentos e que isso lhe garantiu a manutenção de um padrão social de alto luxo. Com isso, ela disse ser necessária a fixação de alimentos compensatórios, além dos alimentos provisórios, até que ocorra a partilha dos bens, para se manterem com dignidade. Com isto, recorreu pela fixação dos alimentos compensatórios no valor de 30 salários mínimos por mês e demarcação de alimentos provisórios no valor de 20  salários mínimos, até a partilha final dos bens.
O desembargador Geraldo Augusto concluiu que a necessidade das filhas alimentadas é indiscutível, pois são menores e adolescentes, em idade escolar, não provendo ainda de seu próprio sustento. Ao mesmo tempo, não existem provas suficientes da capacidade financeira e contributiva da mãe, entretanto, se a genitora apresentasse algum tipo de remuneração, ainda se sustenta a decisão, pois, o dever de prestar alimentos incumbe aos pais, não somente a um deles.
Outro ponto relevante apontado pelo desembargador  é o fato de que ao contrário da alegação do pai em contra-recurso, não foi demonstrado nos autos que o valor fixado seja elevado em relação às possibilidades financeiras do alimentante, nem tampouco frente aos gastos de suas filhas.
O magistrado percebeu que para preservar o pleno direito da mulher e das filhas, se justifica a modificação parcial da decisão agravada, acrescentando o valor mensal dos alimentos provisórios para R$15.000, com reajuste quando for modificado o valor do salário mínimo. Com as mesmas razões, foi deferido parcialmente o pedido de fixação de alimentos compensatórios à mãe no valor provisório de R$5.000 mensais, antecipadamente, até que o valor possa ser fixado de forma definitiva.
O advogado Dimas Messias de Carvalho, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), ressalta que a decisão da 1ª Câmara Cível do TJMG, por unanimidade, foi um grande avanço e quebra paradigmas. “A decisão humaniza o Direito de Família, fortalece a solidariedade familiar e confere dignidade ao cônjuge menos favorecido, permitindo-lhe, juntamente com as filhas, manter o padrão de vida que desfrutava antes da dissolução da união”, esclarece. O advogado ainda afirma que, por outro lado, a decisão incentiva a partilha dos bens, evitando que o marido que ficou na posse dos bens permaneça indefinidamente usufruindo do patrimônio comum.
Saiba mais - Alimentos compensatórios ou pensão alimentícia compensatória é uma das formas de compensar o desequilíbrio econômico e financeiro decorrentes do divórcio ou da dissolução da união estável, independentemente do regime de bens entre eles e essa forma de pensionamento não está conectada, obrigatoriamente, à clássica regra necessidade/possibilidade. O fundamento e objetivo da pensão compensatória é proporcionar e equiparar o padrão socioeconômico a ambos os divorciados ou ex-companheiros.
A pensão alimentícia compensatória se difere da pensão alimentícia comum, em razão da sua natureza reparatória e compensatória de diferenças que vão além da natureza assistencial da pensão alimentícia comum. A natureza da pensão é a de reparar o desequilíbrio econômico entre os ex-cônjuges, ou ex-companheiros, para que se dissolvam as desvantagens e desigualdades socioeconômicas instaladas em razão do fim da conjugalidade.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM 

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