No
fim da última semana, o desembargador Geraldo Augusto, do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais, concedeu alimentos compensatórios a uma mulher,
quando o ex-marido ainda estava na posse dos bens comuns. No caso, o
pai e ex-marido alimentante contribuía com alimentos inferiores ao
padrão de vida que a família possuía e era insuficiente para as despesas
da ex-mulher e filhas menores.
Em
sua decisão, o relator levou em consideração o estado anterior de
sustento e conforto em que a família vivia para fixar os alimentos
civis, aplicando a jurisprudência que dispõe da preservação da situação
anterior da ex-mulher e filhas menores.
De
acordo com os princípios básicos da lei de alimentos, este tipo de
processo judicial deve tomar por base os elementos e circunstâncias que
se apresentem para avaliar os âmbitos da necessidade do alimentando e
disponibilidade do alimentante.
O
desembargador reconheceu que o pai alimentante mantém elevado padrão de
vida social, econômico e financeiro, dos quais a ex-mulher e filhas
também compartilhavam e que atualmente sofrem com considerável
diminuição de recursos nestes aspectos, dando provimento ao agravo da
esposa para aumentar o valor dos alimentos civis.
O
relator do caso afirma que o pai continua na posse e administração
exclusiva dos bens do casal e que por este motivo, ainda se justifica a
decisão do pagamento dos alimentos provisórios à ex-esposa e a fixação,
ainda que parcial e por antecipação, de alimentos compensatórios.
Na
decisão em 1ª instância nos autos da ação de alimentos cumulado com
separação de corpos e de guarda, determinou a separação de corpos, com
afastamento da requerente do lar conjugal. O juiz ainda concedeu à
requerente a guarda provisória de suas filhas eainda deixou de fixar os
alimentos compensatórios, por entender ser impossível controlar, nesta
fase processual, o uso pelo requerido do patrimônio comum.
Em
desacordo com as decisões, a requerente recorreu com a argumentação de
que o valor fixado na decisão é insuficiente, pois documentos comprovam
que o ex-marido possui várias fontes de elevados rendimentos e que isso
lhe garantiu a manutenção de um padrão social de alto luxo. Com isso,
ela disse ser necessária a fixação de alimentos compensatórios, além dos
alimentos provisórios, até que ocorra a partilha dos bens, para se
manterem com dignidade. Com isto, recorreu pela fixação dos alimentos
compensatórios no valor de 30 salários mínimos por mês e demarcação de
alimentos provisórios no valor de 20 salários mínimos, até a partilha
final dos bens.
O
desembargador Geraldo Augusto concluiu que a necessidade das filhas
alimentadas é indiscutível, pois são menores e adolescentes, em idade
escolar, não provendo ainda de seu próprio sustento. Ao mesmo tempo, não
existem provas suficientes da capacidade financeira e contributiva da
mãe, entretanto, se a genitora apresentasse algum tipo de remuneração,
ainda se sustenta a decisão, pois, o dever de prestar alimentos incumbe
aos pais, não somente a um deles.
Outro
ponto relevante apontado pelo desembargador é o fato de que ao
contrário da alegação do pai em contra-recurso, não foi demonstrado nos
autos que o valor fixado seja elevado em relação às possibilidades
financeiras do alimentante, nem tampouco frente aos gastos de suas
filhas.
O
magistrado percebeu que para preservar o pleno direito da mulher e das
filhas, se justifica a modificação parcial da decisão agravada,
acrescentando o valor mensal dos alimentos provisórios para R$15.000,
com reajuste quando for modificado o valor do salário mínimo. Com as
mesmas razões, foi deferido parcialmente o pedido de fixação de
alimentos compensatórios à mãe no valor provisório de R$5.000 mensais,
antecipadamente, até que o valor possa ser fixado de forma definitiva.
O
advogado Dimas Messias de Carvalho, membro do Instituto Brasileiro de
Direito de Família (IBDFAM), ressalta que a decisão da 1ª Câmara Cível
do TJMG, por unanimidade, foi um grande avanço e quebra paradigmas. “A
decisão humaniza o Direito de Família, fortalece a solidariedade
familiar e confere dignidade ao cônjuge menos favorecido,
permitindo-lhe, juntamente com as filhas, manter o padrão de vida que
desfrutava antes da dissolução da união”, esclarece. O advogado ainda
afirma que, por outro lado, a decisão incentiva a partilha dos bens,
evitando que o marido que ficou na posse dos bens permaneça
indefinidamente usufruindo do patrimônio comum.
Saiba
mais - Alimentos compensatórios ou pensão alimentícia compensatória é
uma das formas de compensar o desequilíbrio econômico e financeiro
decorrentes do divórcio ou da dissolução da união estável,
independentemente do regime de bens entre eles e essa forma de
pensionamento não está conectada, obrigatoriamente, à clássica regra
necessidade/possibilidade. O fundamento e objetivo da pensão
compensatória é proporcionar e equiparar o padrão socioeconômico a ambos
os divorciados ou ex-companheiros.
A
pensão alimentícia compensatória se difere da pensão alimentícia comum,
em razão da sua natureza reparatória e compensatória de diferenças que
vão além da natureza assistencial da pensão alimentícia comum. A
natureza da pensão é a de reparar o desequilíbrio econômico entre os
ex-cônjuges, ou ex-companheiros, para que se dissolvam as desvantagens e
desigualdades socioeconômicas instaladas em razão do fim da
conjugalidade.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
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