Uma
situação inusitada foi julgada pela 2ª Câmara de Direito Civil do TJ,
que reduziu de um para meio salário mínimo a pensão devida pelo avô
paterno a um neto. A decisão alterou sentença de comarca da Grande
Florianópolis e considerou a mudança de guarda da criança, que passou a
morar com o pai. Ocorre que, por acordo, os valores de responsabilidade
da mãe - que tinha a guarda do filho - seriam repassados ao avô do
menino para custear sua educação e plano de saúde.
O
avô recorreu da sentença de revisão dos valores e confessou ter, aos 75
anos, um bom salário como militar reformado. Porém, ressaltou que ajuda
na criação de outros dois netos e teve complicações de saúde ao sofrer
um AVC, que o deixou dependente em relação às tarefas diárias, com
aumento de gastos.
O relator, desembargador
substituto Gilberto Gomes de Oliveira, acatou os argumentos e apontou
que a obrigação do avô é complementar e subsidiária à dos pais. Assim,
só é obrigado a pagar despesas de necessidades básicas da criança quando
os pais estiverem impossibilitados ou ausentes.
Para
Oliveira, o fato de o pai ter assumido a guarda do filho demonstra que
sua situação financeira mudou, o que abriria a possibilidade de pedido
de exoneração de alimentos pelo avô, pleito que, entretanto, não
ocorreu.
"Pelo contrato efetuado pelos pais da
criança, o avô tem responsabilidade em arcar com a escola e o plano de
saúde do infante, enquanto sua mãe ficará responsável pelas 'despesas
excedentes', o que não tem o mínimo cabimento. Bem se vê que os pais da
criança estão tentando tirar proveito do avô paterno, pelo fato deste
receber um valor considerável de soldo", ponderou o relator.
Ocorre,
prosseguiu, que o Judiciário não pode pactuar com tal absurdo, pois os
responsáveis principais pela criança e pelos seus gastos são os pais, de
forma que não se pode exigir do avô que banque a criança enquanto seus
pais contribuem com o mínimo. "Estes valores estão invertidos", concluiu
o relator.
Fonte: Lex Magister
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