quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Ato normativo regulamenta casamento homoafetivo na Bahia

Estado conhecido pela diversidade cultural, a Bahia é o quarto a reconhecer a pluralidade de entidades familiares por meio de ato normativo que regulamenta o casamento homoafetivo.  O estado de Alagoas foi o pioneiro, seguido de Sergipe e Espírito Santo.

A partir do dia 26 de novembro de 2012, começa a vigorar o provimento n.º 04/07 que orienta aos cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais sobre o procedimento a ser adotado nas habilitações de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.  A corregedoria geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia admitiu, a partir do provimento, a habilitação direta em cartório para casamento homoafetivo. Além disso, dispôs sobre a lavratura de escritos públicos que tenham por objetivo declaração de convivência de união homoafetiva.

Para o promotor de justiça do estado da Bahia e membro do IBDFAM, Cristiano Chaves de Farias, o reconhecimento pelos diferentes tribunais brasileiros da possibilidade de casamento homoafetivo é uma consequência natural da decisão do Supremo Tribunal Federal, efetivando os valores constitucionais da dignidade humana, igualdade e solidariedade social. “É o corolário do reconhecimento dos valores humanitários afirmados constitucionalmente”, afirma.

Em maio do ano passado, o Supremo Tribunal Federal, na  ADIn 4277/DF, proferiu decisão reconhecendo as uniões estáveis homoafetivas. Na atualidade os casais homoafetivos ainda dependem do entendimento de juízes para conseguir converter união estável em casamento. No entanto, a concepção jurídica de família está se transformando.

A principal justificativa para as recusas em reconhecer o casamento homoafetivo está no artigo 226 da Carta Magna, segundo o qual a união estável acontece entre homem e mulher. Entretanto, é somente uma questão de tempo para que os demais estados brasileiros, por meio de atos normativos, regulamentem o casamento homoafetivo, afirma Cristiano Chaves de Farias. “Muitas vezes, o Tribunal de cada um dos estados federativos tem um ritmo burocrático de normatização de condutas administrativas mais lento, submetendo-se a formalidades mais profundas. De qualquer maneira, parece-me que a normatização por cada tribunal é questão meramente declaratória e facilitadora, pois, a partir da jurisprudência superior (do STF e do STJ), dúvida inexiste sobre o cabimento e possibilidade de casamento homoafetivo.”.

Fonte: Assessoria de comunicação do IBDFAM 

Um comentário:

  1. Haverá uma palestra dia 29/11 no Instituto IOB sobre a conversão da união estável homoafetiva. Assista e domine esse assunto: http://migre.me/c4Z5f

    ResponderExcluir