Em decisão
unânime, a 8ª Câmara Cível do TJRS reconheceu, no início da tarde desta
quinta-feira (27/9), a possibilidade de que a união estável entre dois
homens seja convertida em casamento. Com essa decisão, o pedido feito
por casal de Caxias do Sul vai retornar ao 1º Grau para ser julgado.
Sentença da Comarca de Caxias havia extinguido a ação sem julgamento por
entender que era juridicamente impossível.
O relator do
recurso ao TJ, Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, salientou que
efetivamente o Código Civil, ao regular a realização do casamento,
refere claramente que se trata da união entre um homem e uma mulher.
Contudo, observou que decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
1.183.378/RS) reconheceu a possibilidade jurídica do casamento
homoafetivo por considerar que o Código Civil não o veda expressamente.
"Sem margem a
dúvidas, os indivíduos devem ser livres para escolher o parceiro
conjugal", considerou o Desembargador. "Permitir-se que heterossexuais
se casem e não os homossexuais, é ato discriminatório, é ato atentatório
à igualdade perante a lei".
Lembrou ainda
que a questão foi enfrentada também pelo Supremo Tribunal Federal (ADI
nº 4.277 e ADPF nº 132), confirmando o entendimento pela possibilidade
da união entre pessoas do mesmo sexo. "Se é juridicamente possível o
reconhecimento de uma união estável homoafetiva, (...) não há por que
não se permitir que seja convertida em casamento, aliás, como recomenda o
art. 226, § 3º, da CF, ao determinar que a lei facilite essa
conversão".
Acompanhando o
voto do relator, o Desembargador Rui Portanova lembrou o julgamento de
casamento homoafetivo ocorrido em 2008, do qual participou. Na ocasião,
votou a favor do pedido, mas com os votos contrários dos demais
magistrados, acabou vencido. "Com efeito, ali já estava clara a
existência de lacuna do direito e a necessidade de sua colmatação com
base constitucional nos princípios da não discriminação por sexo,
igualdade e dignidade da pessoa". Referiu que, na ocasião, "tínhamos 'o
Direito', tínhamos boa 'Teoria' e tínhamos o 'Poder'. Faltava apenas o
exercício regular do juízo do Poder Judiciário para o deferimento da
pretensão das partes. Agora não falta mais nada".
O Desembargador
Luiz Felipe Brasil Santos também votou no sentido de desconstituir a
sentença que extinguiu a o pedido do casal, sendo determinado à Juíza de
1º Grau que julgue a demanda.
Caso
Os autores, de
25 e 38 anos, se conheceram em 2007 e mantêm um relacionamento estável
desde agosto de 2008, quando passaram a residir juntos. Em outubro de
2011, formalizaram a união por meio de declaração de parceria civil e,
em dezembro do mesmo ano, buscaram a Justiça para que a união estável
fosse convertida em
casamento. Decisão da 2ª Vara de Família de Caxias do Sul, em 17/2,
extinguiu a ação por considerar que o pedido é juridicamente impossível.
Na apelação, os
autores defenderam que a família, cujos direitos são resguardados pela
Constituição Federal, existem nas mais diferentes composições, porém não
são reconhecidas em razão de preconceitos ou de motivos religiosos.
Sustentaram que a entidade familiar não é caracterizada por sua
formação, mas pelo afeto, compromisso, auxílio mútuo, continuidade,
companheirismo e felicidade.
Sustentaram
ainda que cabe aos aplicadores do Direito preencher as lacunas deixadas
pelas leis, citando julgados recentes do Supremo Tribunal Federal e do
Tribunal de Justiça reconhecendo a união estável homoafetiva. Afirmaram
ainda que somente com o reconhecimento da união será possível a inclusão
do companheiro em plano de saúde, uma vez que a declaração de parceria
civil não foi suficiente.
Fonte: Site do TJRS
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