A possibilidade de exercer a maternidade não está ligada apenas aos
 vínculos biológicos. Foi partindo da premissa do afeto e do melhor 
interesse da criança que a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da 
Paraíba manteve sentença e garantiu que uma madrasta ficasse com a 
guarda do filho do seu ex-marido. 
Depois da morte de sua mulher e mãe biológica do filho, ele a 
procurou e iniciaram um relacionamento. Durante nove anos, os três 
viveram juntos e, de acordo com os relatórios da sentença, a criança 
adotou a nova mulher do pai como mãe. O casamento terminou após um caso 
extraconjugal do marido. Hoje, a criança já é um adolescente de 14 anos.
 O relatório ressalta ainda a vontade da criança em ficar com a mulher 
que o criou manifestada pela relação que ele construiu com a madrasta. 
De acordo com o advogado e diretor do IBDFAM nordeste, Paulo Lôbo, a
 decisão é correta refletida pela longa convivência do casal e pela 
vontade manifestada pela criança de ficar com a madrasta. “O Tribunal 
tomou como fundamento o melhor interesse da criança, que orienta o Poder
 Judiciário na definição da guarda. O art. 1.584 do Código Civil prevê 
que o critério a ser observado é a relação de maior afinidade e 
afetividade, que, no caso, era mais com a madrasta do que com o pai 
biológico”, explica.
A psicóloga e presidente da Comissão de Relações 
Interdisciplinares, Giselle Groeninga, aponta a escolha pela 
parentalidade socioafetiva e a possibilidade de exercer a maternidade 
sem a necessidade dos vínculos biológicos, como um grande avanço para a 
sociedade atual. “Não se trata de uma questão de ganhar ou perder a 
guarda da criança. Cada um deve ter o seu lugar reconhecido. Felizmente o
 judiciário está saindo do modelo de causalidade linear que só 
assegurava a relação de pai e mãe biológicos, priorizando quem tem mais 
sintonia com a criança”, completa. 
Novos modelos 
Paulo Lôbo aponta também que essa decisão está de acordo com o novo
 conceito de família recomposta que se refere à nova união com outra 
pessoa (casamento ou união estável) de quem se divorciou ou se separou 
de fato, integrada com os filhos da união anterior. “Essa entidade 
familiar é singularizada pelo compartilhamento da convivência com os 
filhos entre o pai ou mãe que não detém a guarda. O poder do pai 
separado não é desconsiderado, mas deve concorrer com a função do novo 
companheiro da mãe”, explica. 
Esse conceito de família recomposta foi incorporado no Estatuto das
 Famílias, proposta legislativa do IBDFAM que pretende revogar todo o 
livro IV do Código Civil de 2002. O objetivo é que a legislação passe a 
dar tratamento diferenciado a essa nova entidade familiar que nunca foi 
reconhecida. “O padrasto e a madrasta são protagonistas esquecidos. Urge
 que sejam definidos os direitos e deveres que brotam da convivência com
 os filhos do outro companheiro, sem prejuízo do poder familiar do pai 
separado”, completa Paulo Lôbo. 
Mesmo que o nome “madrasta” traga implícito a palavra “má”, é 
preciso transformar  o  imaginário social que a coloca  sempre num lugar
 negativo. “O imaginário coloca a madrasta como aquela que vai ocupar o 
lugar da mãe, mas a realidade não reflete esse imaginário, sobretudo no 
modelo da família atual”, questiona Giselle.
Sem soma
Os autos do processo explicitam a não necessidade de se destituir o
 genitor do poder familiar e nem a razão de apagar a relação parental 
existente. Mesmo assim, o juiz optou pela guarda unilateral 
 restringindo o direito de visitas do pai biológico. A visita fica 
assegurada toda semana, pegando o filho no sábado pela manhã e 
entregando-o aos domingos até as 18 horas. Nas férias escolares ficou 
determinado que o menino fique quinze dias com a madrasta e os outros 
quinze dias com o pai. 
O advogado e presidente da Comissão de Ensino Jurídico de Família, 
Waldyr Grisard, acredita que o juiz deve optar pela guarda compartilhada
 mesmo em situações de conflito. “A justiça deve assegurar uma ampla 
convivência entre pai e filho e mãe e filho privilegiando a questão do 
afeto”, relata. Giselle explica também que a opção pela guarda 
unilateral pode cair num modelo de exclusão e não num modelo de soma 
garantido pela guarda compartilhada. 
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM  
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