A Terceira Turma do Superior Tribunal de  Justiça (STJ) decidiu que a vendedora de uma sala comercial em um  edifício não possui legitimidade para responder pelas despesas  condominiais, uma vez que o comprador já usufruía do imóvel. Por conta  da decisão, o processo foi extinto sem julgamento do mérito com base no  artigo 267 do Código de Processo Civil.
No caso, o Condomínio do  Edifício Clóvis Bevilácqua propôs ação de cobrança contra a vendedora,  ao argumento de que ela, na qualidade de proprietária da unidade, deixou  de efetuar o pagamento relativo às despesas condominiais de seis meses,  totalizando um débito de R$ 1.546,26, atualizado até julho de 2005.
A  vendedora, em sua contestação, sustentou não possuir legitimidade na  causa, na medida em que, por meio de contrato de promessa de compra e  venda, entregou o imóvel ao comprador, que, por sua vez, tomou posse  precária do bem, em dezembro de 1999, devendo, por isso, responder pelas  respectivas despesas condominiais.
A sentença julgou a cobrança  procedente, por entender que o condomínio poderia cobrar tanto a  proprietária do imóvel quanto o comprador. Inconformada, a vendedora  apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que  manteve a decisão, justificando que somente o registro em cartório  transfere a propriedade do imóvel e afasta a obrigação da vendedora em  relação às despesas de condomínio. A vendedora recorreu, então, ao STJ.
Em  seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, destacou que as despesas  condominiais são de responsabilidade, em princípio, daquele que detém a  qualidade de proprietário do bem, ou, ainda, do titular de um dos  aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição.
Segundo  o ministro, na hipótese em que o proprietário estabelece com alguém  contrato de promessa de compra e venda, para a correta definição do  responsável pelos respectivos encargos condominiais, deve-se aferir,  pontualmente, se houve efetiva imissão na posse por parte do  compromissário-comprador e se o condomínio teve ou não o pleno  conhecimento desta.
“Não tem relevância, para o efeito de  definir a responsabilidade pelas despesas condominiais, se o contrato de  promessa de compra e venda foi ou não registrado, pois não é aquele que  figura no registro como proprietário que, necessariamente, responderá  por tais encargos”, frisou o relator.
Para o ministro, no caso,  revelou-se incontroverso que, em virtude de contrato de promessa de  compra e venda estabelecido entre a promitente-vendedora e o  promissário-comprador, este último imitiu-se na posse precária do  imóvel, o que era de pleno conhecimento do condomínio, tanto que a  notificação extrajudicial de cobrança dos encargos condominiais foi  dirigida a ele.
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