terça-feira, 10 de agosto de 2010

Notícia: Crédito só pode ser negado com critério claro

As entidades de defesa do consumidor, cada vez mais preocupadas com o crescimento do crédito nas classes D e E, vêm cobrando a responsabilidade de bancos, financeiras e administradoras de cartões na concessão de crédito, a fim de evitar o superendividamento. Por outro lado, os consumidores ficam indignados quando recebem uma negativa de financiamento, principalmente se não são alvo de restrições nos cadastros de devedores, mostra reportagem de Nadja Sampaio, na edição deste domingo do GLOBO.
Para o defensor público Fábio Schwartz, o que mais irrita os consumidores é a falta de explicação para essa negativa.

- Para negar o crédito, a empresa tem de ter critérios objetivos, que não podem ser discriminatórios. A negativa poderia se dar se o nome do consumidor estivesse nos cadastros negativos; se a renda da pessoa estiver comprometida em mais de 30% com outros financiamentos; se o consumidor só estiver pagando o mínimo do cartão. Mas a empresa é obrigada a explicar, claramente, as razões de negativa do crédito - afirma Schwartz, do Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública (Nudecon), onde há um trabalho de renegociação de dívidas de consumidores superendividados.

O artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) diz que o cliente terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre suas respectivas fontes. O parágrafo 1º afirma que os cadastros e dados dos consumidores devem ser claros, objetivos, verdadeiros e não podem conter informações negativas de período superior a cinco anos.

E a abertura dos cadastros deve ser comunicada por escrito ao consumidor. Além do CDC, a lei estadual 2.868, de 18 de dezembro de 1997, determina que as empresas que vendem a crédito são obrigadas a fornecer as razões da recusa do financiamento, por escrito e em documento timbrado.

Mesmo com essas leis protegendo o consumidor, Schwartz observa que normalmente as empresas não querem dar explicações, muito menos por escrito:

- Para conseguir que a lei seja cumprida, o consumidor precisa entrar com uma ação na Justiça de "obrigação do fazer". E, neste caso, o consumidor pode pedir indenização por danos morais, já que o fornecedor não cumpriu a lei. Se houver uma explicação para a negativa, o consumidor entende e aceita. O que ele não aceita é se sentir discriminado.


No Rio de Janeiro podemos ainda basear o pedido de informação na Lei Estadual nº 2868/1997, a seguir transcrita:

LEI Nº 2868, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997.

OBRIGA AS EMPRESAS QUE PROMOVEM VENDAS A CRÉDITO A FORNECER POR ESCRITO, AS RAZÕES DO INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE FINANCIAMENTO, BEM COMO RECIBO PELA COBRANÇAS DE TAXAS DE LEVANTAMENTOS EFETUADOS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam as empresas comerciais, industriais e as prestadoras de serviço, inclusive as de natureza bancária, financeira e de crédito, sediadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e que promovem vendas a crédito, serviços a crédito ou serviços de crédito, obrigadas a fornecer as razões das negativas ou indeferimentos de financiamentos, por escrito, em documento hábil, emitido em papel timbrado da empresa. (nova redação dada pela Lei 3887/2002)

Parágrafo único
- Em caso de descumprimento das determinações contidas nesta Lei, acarretará aos responsáveis da empresa infratora as penalidades do Código de Defesa do Consumidor – CDC.” (nova redação dada pela Lei 5217/2008)


Art. 2º - No caso das empresas imobiliárias, ficam as mesmas obrigadas a fornecer recibo discriminado referente às taxas cobradas por levantamentos feitos sobre a vida pessoal dos pretendentes.

Art. 3º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1997.

MARCELLO ALENCAR


Algumas jurisprudências colhidas nos Tribunais do país:

JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECUSA INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DO CRÉDITO. DEVER DE INFORMAR. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os fornecedores possuem obrigação de informar os consumidores sobre a recusa na concessão de crédito. Deve haver uma recusa fundamentada da razão da negativa no fornecimento de crédito. A obrigação decorre de imposição prevista nos arts. 6º, III e 30, do CDC. 2. Correta a decisão da juíza a quo, que condena a recorrente na reparação por dano moral diante da frustração injustificada sofrida pela recorrida, impedida por duas vezes, na concessão de crédito, sem sequer ter acesso aos motivos pela recusa do mesmo. 3. Observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além da situação econômico-financeira das partes, bem como os princípios punitivos pedagógicos, não merece reparos a r. sentença na fixação de reparação de danos morais em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 4. Sentença confirmada pelos seus fundamentos, com Súmula do julgamento utilizada como acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. A recorrente pagará as custas processuais e verba honorária advocatícia que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (TJDF; Rec. 2009.10.1.005600-0; Ac. 417.453; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Relª Juíza Giselle Rocha Raposo; DJDFTE 26/04/2010; Pág. 152)

REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. RECUSA INJUSTIFICADA. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA FORNECEDORA, SUBMETENDO O CONSUMIDOR À SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA. Não se questiona que, em se tratando de concessão de crédito, à fornecedora é dado estipular os limites de tal concessão, de acordo com critérios objetivos e previamente estabelecidos. Todavia, caso a negativa de concessão de crédito se dê em infundadas justificativas, revela-se abusiva. Legitimidade passiva da ré, apesar de terceirizar o serviço do crediário. Agindo a financeira, no interior do estabelecimento da requerida, sem que o consumidor saiba que está lidando com outra empresa, invoca-se a teoria da aparência, a fim de reconhecer a legitimidade da ré para responder à demanda. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. (TJRS; RCiv 71001645050; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Eugênio Facchini Neto; Julg. 22/07/2008; DOERS 28/07/2008; Pág. 97)

REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO, SOB FALSA ALEGAÇÃO DE HAVER RESTRIÇÃO EM NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. RECUSA INJUSTIFICADA. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA FORNECEDORA, SUBMETENDO O CONSUMIDOR À SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA. Não se questiona que, em se tratando de concessão de crédito, à fornecedora é dado estipular os limites de tal concessão, de acordo com critérios objetivos e previamente estabelecidos. Todavia, caso a negativa de concessão de crédito se dê em razão da afirmação de pendência junto a órgãos restritivos de crédito, que se revelou inexistente, persistindo a negativa, com a reiteração da mesma razão, por três vezes, apesar de ter restado esclarecido o equívoco da acusação, é de se reconhecer a existência de constrangimentos abusivos, a merecerem sanção jurídica na forma de indenização por danos morais. Legitimidade passiva da ré, apesar de terceirizar o serviço do crediário. Agindo a financeira, no interior do estabelecimento da requerida, sem que o consumidor saiba que está lidando com outra empresa, invoca-se a teoria da aparência, a fim de reconhecer a legitimidade da ré para responder à demanda. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. (TJRS; RCív 71001592393; Bagé; Terceira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Eugênio Facchini Neto; Julg. 27/05/2008; DOERS 30/05/2008; Pág. 92)

RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. INJUSTA RECUSA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REDUÇÃO NECESSÁRIA. Apelo provido parcialmente. Restou provada a recusa injustificada no recebimento do cartão de crédito, pois não houve prova de que o sistema estava ";fora do AR";. O valor arbitrado pelo m.m. Juiz não observou o princípio da razoabilidade e não enriquecimento ilícito, devendo ser reduzido para r$3.000,00 (três mil reais). À unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do eminente relator, o qual foi integramente ratificado pelo revisor. (TJPE; AC 102664-4; Garanhuns; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leopoldo de Arruda Raposo; Julg. 24/05/2006; DJPE 13/07/2006)


Fonte: Coluna Consumidor Jornal O Globo e Alerj

2 comentários:

  1. Passei por uma situação constrangedora em um shopping de São Paulo na última sexta-feira. Uma loja se negou a fazer uma venda no cartão de crédito de minha esposa e apenas nos informou que constava do sistema interno da loja uma restrição que impedia a compra. Como não houve maiores explicações sobre a restrição, solicitei que a venda fosse feita em meu nome. Novamente a venda foi negada! Desta vez sem nenhuma justificativa. A gerente nos informou que a loja entraria em contato na segunda-feira. Hoje quarta-feira ainda não obtive nenhuma resposta. O que devo fazer? Quero deixar claro que tentei efetuar o pagamento no meu cartão de crédito e a loja se negou a vender sem nenhuma justificativa.

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  2. Parabéns Cristina pelas informações claras e objetivas!
    Uma pena que em São Paulo ainda não tenhamos uma lei como os cariocas possuem...
    Mas você foi extremamente feliz ao citar as jurisprudência, pois certamente elas podem ajudar a pessoas que não estão no Rio e contam com essa lei.
    Grande abraço e novamente parabéns pelo trabalho!
    Douglas

    facebook.com/douglascoliveira

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