O mercado de  consórcio para aquisição de bens móveis e imóveis registra franco crescimento no  Brasil. Segundo a Associação Brasileira das Administradoras de Consórcios  (Abac), no primeiro semestre do ano, o ramo imobiliário contabilizou  aproximadamente 600 mil consorciados ativos. O número de novas cotas cresceu  16,2% em comparação ao mesmo período do ano passado, superando as expectativas  do setor. Mas nem sempre a participação em consórcio termina na aquisição da  casa própria ou do carro novo. E quando não há acordo para a anulação do  negócio, o destino é um só: o Poder Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça  (STJ) tem vasta jurisprudência neste tema. Confira.
Devolução de parcelas
No consórcio, modalidade de aquisição de bens, quando o  membro desiste do grupo, ele tem direito à restituição das parcelas pagas, sob  pena de se admitir o enriquecimento ilícito dos demais participantes e da  administradora do negócio. Porém, o STJ firmou o entendimento de que a devolução  não pode ser deferida de forma imediata.
O fundamento dessa  jurisprudência está no julgamento de um recurso especial em que o relator,  ministro Ruy Rosado de Aguiar (aposentado), ponderou que “quem ingressa em  negócio dessa natureza e dele se retira por disposição própria não pode ter mais  direitos do que o último contemplado com o bem, ao término do prazo previsto  para o grupo”. Isso porque a desistência é sempre um incidente negativo para o  grupo, que deve se recompor com transferência de cota, extensão do prazo ou  aumento no valor das prestações. Dessa forma, deve-se impor ao desistente o  mesmo ônus de quem cumpre regularmente com as obrigações e aguarda a última  distribuição do bem.
Assim, quem desiste de consórcio tem direito ao  reembolso das parcelas pagas, mas apenas 30 dias após o encerramento do grupo,  considerando a data prevista no contrato para entrega do último bem. É a partir  desse momento que passam a incidir os juros moratórios, que são devidos mesmo  nos contratos firmados na vigência da Portaria n. 190/1989 (revogada), que  vedava o pagamento de juros e correção monetária.
Taxa de Administração
A taxa de administração, indicada no contrato, é a  remuneração da administradora pelos serviços prestados na formação, organização  e administração do grupo até o seu encerramento. As administradoras de  consórcios possuem total liberdade para fixar sua taxa de administração, nos  termos do artigo 33 da Lei n. 8.177/1991 e da Circular n. 2.766/1997 do Banco  Central. Esse é o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento  do EREsp n. 927.379.
A decisão da Corte Especial afastou a aplicação, nos  contratos de consórcio, do artigo 42 do Decreto n. 70.951/1972, que estabelece  limites para taxas de administração no percentual de 12% do valor do bem com  preço de até 50 salários-mínimos e 10% para bens acima desse valor. A Lei n.  8.177/1991 atribuiu a competência para regulamentar e fiscalizar os consórcios  ao Banco Central, que, por meio de circular, deixou ao arbítrio das  administradoras o estabelecimento de sua taxa de  administração.
Legitimidade passiva e ativa
Quando o consorciado desiste ou é excluído de um grupo de  consórcio e vai à Justiça cobrar a devolução das parcelas pagas, muitas  administradoras tentam se eximir da ação, alegando ilegitimidade. Argumentam  que, por serem meras mandatárias de grupo de consórcio, elas não seriam parte  legítima para figurar na demanda.
O STJ já firmou o entendimento de que  as administradoras têm legitimidade para figurar no polo passivo de ações  relativas à devolução de quantia paga pelo consorciado desistente. Nesse caso,  aplica-se a regra do artigo 12, inciso VII, do Código de Processo  Civil.
Outra questão consolidada na jurisprudência do STJ é quanto à  legitimidade do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) para propor  ação coletiva em defesa dos direitos dos consorciados.
A Corte já decidiu  que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide nos negócios jurídicos  celebrados entre as empresas responsáveis pelo consórcio e os consorciados. O  artigo 82, inciso IV, do CDC estabelece que estão legitimadas para propor ação  coletiva as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que  incluam entre os seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos  protegidos pelo CDC. O Idec se enquadra nesses requisitos.
Havendo  relação de consumo e legitimidade do Idec para propor ação, resta saber se o  direito dos consorciados são caracterizados como direitos individuais  homogêneos. Os ministros do STJ entendem que sim, pois decorrem de origem comum,  que, no caso julgado, é a nulidade de cláusula contratual.  
Eleição de foro
De acordo com a jurisprudência  do STJ, é abusiva cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão a grupos  de consórcios. Nos casos que envolvem interesses dos consumidores, o foro  competente para processamento da ação de exibição de documento para instrução  revisional de contrato de consórcio não é eleito no instrumento, devendo  prevalecer o do domicílio do consumidor hipossuficiente.
Uma empresa  administradora de consórcio recorreu ao STJ, alegando que a cláusula de eleição  de foro não seria abusiva porque os consumidores, além de residirem em diversas  localidades, teriam conhecimento suficiente para entender o que estão  contratando. No entanto, o STJ aplicou o que determina o CDC, que estabelece a  competência do foro de domicilio do consumidor, com a finalidade de facilitar o  exercício de sua defesa. 
Inadimplência após posse do bem
Quem participa de um consórcio, recebe e usufrui do bem por  longo período, e deixa de pagar as prestações, não tem os mesmos direitos de  quem desiste ou é excluído do consórcio antes de receber o bem. Foi o que  aconteceu com um consumidor que aderiu a um grupo de consórcio para aquisição de  automóvel. Ele foi contemplado logo no início do plano e ficou com o automóvel  alienado fiduciariamente por quase três anos, tendo pago apenas 22 das 60  prestações.
A administradora ajuizou ação de cobrança e conseguiu retomar  o veículo, que foi vendido a terceiros por valor inferior ao débito do  consorciado. A empresa foi novamente à Justiça para obter a diferença. Na  contestação, o consumidor ofereceu reconvenção, pedindo a devolução das parcelas  pagas. O pedido da empresa foi atendido e o do consumidor negado.
No  recurso ao STJ, o consumidor alegou ofensa ao Código de Defesa do Consumidor.  Argumentou que a retomada ou devolução do bem não afeta a obrigatoriedade de  devolução das prestações pagas. A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou no  voto que haveria indisfarçável desequilíbrio se fosse dado ao consumidor o  direito de restituição integral do valor pago após quase três anos de uso de um  bem que sofre forte depreciação com o tempo.
Nesse caso, os ministros do  STJ entenderam que o tema da alienação fiduciária se sobrepõe ao tema do  consórcio. Como o consumidor já tinha usufruído do bem, as regras incidentes, no  caso de posterior inadimplemento, são as do Decreto-Lei n. 911/1969, que trata  de alienação fiduciária. O recurso do consumidor foi negado.
REsp 94266, REsp 1033193, REsp 702976, Súmula 35, EREsp 927379, EREsp 992740, REsp 796842, AI 688185, REsp 987382, AI 1070671, REsp 997287
Fonte:  STJREsp 94266, REsp 1033193, REsp 702976, Súmula 35, EREsp 927379, EREsp 992740, REsp 796842, AI 688185, REsp 987382, AI 1070671, REsp 997287
Nenhum comentário:
Postar um comentário