Por
unanimidade, a 1.ª Turma do TRF/1.ª Região manteve sentença que
determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que reconheça,
para fins de concessão de pensão por morte, a união estável entre a
autora e o seu companheiro falecido.
O juízo do
primeiro grau entendeu que ficou comprovada a convivência publica
continua e duradoura entre a requerente e o falecido por um período de
sete anos. Testemunhas afirmaram nos autos que a autora convivia com o
ex-companheiro como se casados fossem e que tinham uma filha.
Inconformado,
o INSS apelou ao Tribunal, alegando que a sentença viola o artigo 22 do
Decreto 3.048/99. Além disso, menciona que a comprovação de união
estável depende da apresentação de no mínimo três documentos descritos
no artigo acima citado. Ainda, que no presente caso não se vê, no
conjunto probatório, o inicio de prova material, já que os documentos
constantes dos autos não trazem indicação concreta de convivência
estável à época do óbito.
Ao analisar o caso, o
relator, desembargador federal Kassio Marques, deu razão à autora.
"[...] os arts. 226, § 3º, da CF/88, 1º da Lei 9.278/96 e 16, § 6º, do
Decreto 3.048/99 reconheceram a união estável entre o homem e a mulher -
quando solteiros,
separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou que tenham filhos em
comum enquanto não se separarem - como entidade familiar, desde que a
convivência seja duradoura, pública, contínua e com o objetivo de
constituição de família", explicou.
"No mesmo
sentido, o art. 16, § 3º, da Lei 8.213/91 considera como companheiro ou
companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o
segurado ou segurada da Previdência Social, nos termos
constitucionalmente previstos, sendo que o § 4º do mesmo dispositivo
legal considera que a dependência econômica entre eles é presumida",
acrescentou o relator.
O magistrado ainda ressaltou
que é desnecessário o ato formal de designação do companheiro ou da
companheira como dependente para que ele ou ela seja considerado
beneficiário no órgão previdenciário, uma vez que o que se busca é a
proteção da família constituída por segurado falecido.
Por
fim, citou jurisprudência segundo a qual o rol disposto no Decreto
3.048/99 (art. 22, § 3º), além de não ser taxativo, não é óbice ao
reconhecimento judicial da união do casal, tendo em vista que a Corte
tem se manifestado no sentido de que a Lei 8.213/91 somente exige prova
material para fins de comprovação de tempo de serviço, não havendo tal
exigência para fins de comprovação de união estável. (AC
0037795-50.2005.4.01.9199/MG, rel. desembargador federal Carlos Olavo,
Primeira Turma, e-DJF1 de 02/03/2010, p. 104 e AC 2007.01.99.032072-1/MG
rel. desembargador federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma,
e-DJF1 de 12/11/2009, p.141).
Processo nº 2009.01.99.007887-1
Fonte: Lex Magister
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