A 22ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de
votos, negou provimento ao recurso e determinou que a City Shoes, loja
de sapatos, bolsas e acessórios, amplie de 30 para 90 dias o prazo
para a troca de produtos vendidos aos consumidores.
A decisão foi proferida na apelação cível da empresa contra sentença da
4ª Vara Empresarial da Capital, que já havia determinado a alteração do
prazo, sob pena de multa diária.
Por unanimidade, o colegiado acolheu o voto do relator, desembargador
Marcelo Lima Buhatem. Ele considerou que os produtos comercializados
pela loja são duráveis e que o Código de Defesa do Consumidor (CDC)
impõe prazo de 90 dias para a troca em casos de vícios aparentes ou de
fácil constatação.
“Não obstante o
labor empreendido no douto recurso interposto, tenho que os elementos
probatórios colhidos nos autos são suficientes a demonstrar a
inobservância, pelas rés, das normas regulamentadoras referentes ao CDC.
Com efeito, ao restringir o tempo de troca ao exíguo tempo de 30
(trinta) dias para os produtos que comercializa, a ora apelante feriu os
termos do art. 26, II, do CDC”, afirmou o magistrado.
No recurso, a City Shoes, cuja razão social é Ilagga Comércio de
Calçados e Representações Ltda., alega que comercializa produtos não
duráveis. Para o desembargador, com a afirmação, a empresa coloca em
xeque a própria qualidade de seus produtos.
“Vale destacar que, ao defender tão abnegadamente a natureza jurídica
dos produtos por ela comercializados como não duráveis a ora apelante
finda por, curiosa e, por que não dizer, contraditoriamente, colocar em
xeque a sua própria qualidade e boa fama porquanto afirma, ainda que por
via oblíqua, que a simples e normal utilização de tais cintos, bolsas e
sapatos ocasiona a sua automática destruição”, ressaltou.
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público estadual a
partir de reclamações de clientes. O MP afirma que a ré comercializa
bens duráveis e não pode reduzir a garantia legal dos produtos e nem se
eximir da obrigação de responder por vícios que os tornem inadequados
para o consumo, na forma do artigo 18 do CDC.
Processo nº 0175319-57.2012.8.19.0001
Fonte: TJRJ
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