Varas de família têm competência sobre questões ligadas a união homoafetiva
As varas de família têm competência para julgar ações relativas a
uniões estáveis, logo, por analogia, também devem tratar de ações
relativas a uniões homoafetivas. O entendimento foi adotado pela Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso do
Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS).
O MPRS queria que a vara de família fosse declarada incompetente pelo
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para julgar disputa
envolvendo casal homoafetivo. O Ministério Público afirmou que a vara
não poderia julgar e processar ações de reconhecimento de união de
pessoas do mesmo sexo. O TJRS não acatou a tese de incompetência, o que
motivou o recurso ao STJ.
Para o MPRS, houve ofensa ao artigo
1.723 do Código Civil (CC), que define o instituto da união estável como
união entre homem e mulher. Também alegou violação aos artigos 1º e 9º
da Lei 9.278/96 (Estatuto da Convivência). O primeiro artigo define a
união estável como a união entre homem e mulher. Já o outro artigo dá às
varas de família a competência para julgar toda matéria relativa a
uniões estáveis.
Entidade familiar
O relator do
recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou que o Supremo
Tribunal Federal (STF) equiparou as uniões estáveis homoafetivas às
heteroafetivas na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277, de
2011. Nesse julgamento, o STF reconheceu a união homoafetiva como um
modelo legítimo de entidade familiar.
No caso, aplica-se por
analogia a legislação atinente às relações heteroafetivas. “Esta Corte,
ao analisar a extensão da legislação e das prerrogativas da união
estável heteroafetiva às relações estáveis homoafetivas, concluiu pela
aplicação imediata do arcabouço normativo e dos respectivos
privilégios”, destacou o ministro.
Seguindo o voto do relator, a Turma considerou a vara de família competente para julgar a questão.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: STJ
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