O desembargador Gilberto
Dutra Moreira, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio,
condenou o Banco do Brasil a indenizar em R$ 3 mil, por danos morais,
uma idosa e dois portadores de necessidades especiais. Eles alegam que,
em 2009, foram a uma agência do banco para efetuar o pagamento de
algumas contas e, como ela se encontrava cheia, o gerente informou que
não seria disponibilizado um caixa preferencial. Os autores tiveram que
esperar por mais de duas horas pelo atendimento.
O banco réu alegou que o fato gerou apenas um mero aborrecimento e,
por isso, não havia o dever de indenizar. Mas, para o desembargador
relator, as provas apresentadas pelos autores comprovaram a permanência
na agência por tempo superior ao permitido. “De fato, a Lei Estadual nº
4.223/2003, em seu artigo 1º, limita em 20 minutos o período de
atendimento para idosos e deficientes. Além disso, os autores também
tinham direito a atendimento preferencial, sendo a primeira autora, por
ser idosa, com 69 anos na época, e o segundo e terceiro autores, em face
de deficiência física, que é comprovada pelos passes especiais de
transporte, o que torna a espera ainda mais sofrida e descabida,
configurando a falha na prestação do serviço,” afirmou o magistrado.
Nº do processo:0008690-34.2010.8.19.0205
Fonte: TJRJ
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