O homem que adotar uma criança poderá ter licença de 120 dias e
vencimento equivalente ao salário-maternidade pelo mesmo período. Esse é
o benefício previsto pelo projeto dos senadores Aécio Neves e Lindbergh
Farias aprovado nesta quarta-feira, dia 4, na Comissão de Assuntos
Sociais (CAS) do Senado Federal, em decisão terminativa, e que será
submetido a votação em turno suplementar.
Segundo a presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de
Direito de Família (IBDFAM), Silvana do Monte Moreira, o projeto
objetiva acabar com as distorções notadamente com relação a adoção por
homens sozinhos ou por casais homoafetivos masculinos. “A atenção e o
cuidado a serem dispensados à criança ou ao adolescente serão exatamente
os mesmos, seja pela mãe ou pelo pai. A licença, inclusive, deveria ser
designada como natalidade, evitando, assim, conflitos com relação ao
gênero de quem estará exercendo a parentalidade”, disse.
Para a advogada, o incentivo à adoção por pessoas sozinhas poderá, em
muito, diminuir o número de crianças nos abrigos. São mais de cinco mil
crianças e adolescentes disponibilizados à adoção no Cadastro Nacional
de Adoção (CNA). Para ela, essa iniciativa pode diminuir muito esse
número. O projeto, de acordo com a presidente, corrige desigualdades e
incentiva a adoção monoparental masculina, ou homoparental com casais
masculinos. “Toda acriança tem o direito de viver em família seja ela
monoparental ou não”, afirmou.
O projeto vai estimular que mais homens adotem crianças, pois, segundo
ela, “um dos grandes entraves à adoção monoparental masculina é a falta
de tempo para o exercício da paternagem, para a criação de vínculos, de
acompanhamento do dia-a-dia da criança na inserção familiar. E com esse
período de 120 dias os pais poderão exercer a parentalidade essa
paternagem, utilizando-se do cuidado na formação do vínculo
paterno-filial”, disse.
Uma das ações que devem ser implementadas para estimular que mais
pessoas adotem no Brasil, de acordo com a advogada, é que a adoção
intuitu personae seja normatizada. Esta é a adoção em que os próprios
pais biológicos escolhem a pessoa que irá adotar seu filho. “A adoção
intuitu personae precisa ser normatizada, pois, hoje ainda vivemos na
dúvida sobre sua aceitação ou não. Alguns juízos aceitam, desde que os
adotantes sejam previamente habilitados, outros proíbem terminantemente
em atrelamento à ordem da fila”.
Outra questão que deve ser urgentemente normatizada é a que disciplina o
parágrafo único do artigo 158 do Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA), que determina que nos casos das ações de destituição do poder
familiar, deverão ser esgotados todos os meios para a citação pessoal do
requerido, ou seja, do pai/mãe biológico. “Ficamos na dependência do
que o Juízo e o Ministério Público entendam da palavra esgotar. Esgotar
será citar no último endereço conhecido? Citar por edital ou será
necessário oficiar Receita Federal, Detran, companhias de água, luz,
telefone, buscar em vários municípios, enfim, passar anos nessa busca
incessante dos genitores biológicos enquanto a criança vê queimar etapas
de sua vida sem ter o reconhecimento social que só se dará quando da
adoção e da alteração de seu nome?”, argumentou.
Segundo ela, existem vários outros pontos que ainda precisam ser
adequados ou cumpridos, como, por exemplo, o prazo de 120 dias
estipulado no artigo 163 do ECA para conclusão do procedimento de
destituição do poder familiar. “São muitos os pontos que não foram
abordados pela Lei 12.010/2009”, finalizou.
Fonte: IBDFAM
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