O Itaú terá que indenizar, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, Eli
Teixeira de Morais. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio.
A cliente relata
que, em 2010, tentava ingressar na agência Paracambi do banco réu, mas
teve o seu acesso negado em função do travamento da porta automática.
Mesmo depois de retirar todos os objetos metálicos da bolsa e apresentar
documentos que comprovavam seu vínculo com a agência, e, diante de uma
segurança inerte, o acesso só foi liberado depois de acionada a polícia,
aproximadamente 10 minutos após o início do mal entendido.
Em sua defesa, o Itaú alegou que não houve qualquer excesso por parte
do seu funcionário, que somente cumpriu com as normas estabelecidas pela
Polícia Federal para segurança e, por isso, não há danos morais a
indenizar.
Para o desembargador
Celso Ferreira Filho, a atuação da empresa foi culposa, pois
desconsiderou o cliente honesto, colocando-o na condição de infrator por
um período extenso e sob uma suspeita infundada.
“Realmente, em princípio, não há qualquer ilegalidade por parte do
banco réu em manter portas giratórias com detector de metais. Ao
contrário, a lei lhe impõe tal providência como obrigação. Por outro
lado, não é só o equipamento detector de metais que decidirá se o
cliente deve ou não ter acesso ao interior do banco. No caso concreto
dos autos, deveria o vigilante ter percebido que não se tratava de um
delinquente, tanto que foram apresentados documentos pessoais que
demonstravam ser ele cliente da instituição financeira. É intuitivo que o
vigilante não agiu com a presteza que se deve ter quando constatável
indícios de que a pessoa barrada não oferece periculosidade”, disse o
magistrado.
Nº do processo: 0007684-64.2011.8.19.0008
Fonte: TJRJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário