17/07/2012
TJSP
Vistos, relatados e
discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 022674
3-83.2011.8.26.0000, da Comarca de Garça, em que é agravante M. L. R.
(MENOR(ES) REPRESENTADO(S)) E OUTROS sendo agravado A. C. M. R.
ACORDAM, em 8a Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO CONTRA O VOTO DO
RELATOR. ACÓRDÃO COM O 2o JUIZ.", de conformidade com o voto do(a)
Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores CAETANO LAGRASTA (Presidente sem voto), RIBEIRO DA
SILVA, vencedor, THEODURETO CAMARGO, vencido e LUIZ AMBRA.
São Paulo, 11 de abril de 2012.
RIBEIRO DA SILVA
RELATOR DESIGNADO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO
VOTO N°: 23314
AGRV. N°: 0226743-83.2011.8.26.0000
COMARCA: GARÇA
AGTES.: M. L. R. E M. L. R. (MENORES REPRESENTADOSPOR SUA GENITORA)
AG DO.: A. C. M. R. (DEFENSORIA PÚBLICA)
Agravo de Instrumento - Execução de
alimentos pelo art. 732 do CPC - Indeferimento da inscrição do nome do
devedor de alimentos nos órgãos de cadastros de inadimplentes - Decisão
que deve ser revogada - Tentativas de penhora on Une e busca de bens
penhoráveis infrutíferas - Razoabilidade do pedido, pois é uma medida
coercitiva para evitar a inadimplência Necessária efetividade da
prestação jurisdicional - Expedição de ofícios pela primeira instância -
Recurso provido, por maioria (Voto 23314).
Trata-se de Agravo de Instrumento
tirado contra r. decisão aqui copiada às fls. 05 que, editada em
execução de alimentos, indeferiu o pedido das exequentes de expedição de
ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para inscrição da dívida como
medida coercitiva de cumprimento da obrigação alimentar, vez que o SPC e
o SERASA são órgãos destinados à proteção ao crédito em situações
ligadas às relações de consumo.
Pugnam as agravantes pelo provimento do
recurso para que sejam incluídos os dados do agravado nos órgãos de
proteção ao crédito, determinando-se a expedição dos ofícios
necessários.
Houve decurso de prazo para apresentação de contraminuta, certidão de fls. 28.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça
manifestou-se às fls. 30/31, opinando pela reforma da decisão,
deferindo-se a expedição de ofícios, com o recurso.
É o relatório.
O presente agravo de instrumento merece provimento.
Com efeito, não há qualquer impedimento
legal para que o nome do devedor de alimentos seja inscrito nos órgãos
do SERASA e SCPC. Apesar de tais instituições serem mantidas pelos
órgãos privados, é inegável seu caráter público, uma vez que interessa a
toda sociedade manter cadastros dos nomes das pessoas que não honram
suas obrigações de pagar pontualmente suas dívidas. No mais, mesmo sendo
órgão privado, há convênio entre a Corregedoria Geral de Justiça e o
SERASA, de modo que a distribuição de uma ação já possibilita que esta
entidade tenha conhecimento do ocorrido ante o acesso ao distribuidor
judicial.
Além disso, é de se considerar que tal
medida é mais um dos métodos válidos para coibir a inadimplência nos
casos referentes a pensões alimentícias. O instituto dos alimentos é
medida assistencial que, nos casos de inadimplência dos alimentantes,
causa grande prejuízo aos alimentandos, que, muitas vezes, dependem
desta ajuda para sobreviver, por não terem capacidade nem idade
suficiente para, sozinhos, buscarem os bens necessários à sua
sobrevivência. Como se verificou dos autos, tentaram as agravantes de
várias maneiras o recebimento do crédito alimentício, tal como penhora
on Une e busca de propriedades móveis e imóveis, todas infrutíferas. O
executado mora de favor com o pais (fls. 10 e 15).
A questão já vem sendo enfrentada por
esta Oitava Câmara de Direito Privado que, nos recursos de n.
990.10.144454-2, julgado em 25/08/2010 e n. 990.10.160280-6, julgado em
28/07/2010, participei e votei favorável quanto à expedição de ofício
para incluir nos cadastros do SERASA e SCPC o devedor de pensão
alimentícia que se encontra inadimplente.
No mais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é nesse sentido:
"Voto n° 13.032. Agravo de instrumento.
Execução de alimentos. Agravante requereu a expedição de ofícios ao
SCPC e ao SERASA para inscrição do alimentante em seus cadastros.
Admissibilidade, ante o Convênio entre a Corregedoria Geral de Justiça e
a Serasa. Por conseguinte, não obstante a execução de alimentos ter
procedimento próprio, o requerido pela menor é também um meio coercitivo
admitido. Agravo provido" (Al n°. 990.10.088665-7, Rei. Natan Zelinschi
Arruda, j. 12/08/2010).
"VOTO n° 9.690. AGRAVO REGIMENTAL -
ALIMENTOS - EXECUÇÃO - Pretensão« do exequente de inscrever o nome do
devedor contumaz de alimentos nos cadastros do SERASA e SCPC - Negativa
de seguimento por manifesta improcedência - Impossibilidade - Medida que
se apresenta como mais uma forma de coerção sobre o executado, para que
este cumpra sua obrigação alimentar - Inexistência de óbices legais -
Possibilidade de determinação judicial da medida - Inexistência de
violação ao segredo de justiça, uma vez que as informações que constarão
daqueles bancos de dados devem ser sucintas, dando conta apenas da
existência de uma execução em curso - Privacidade do alimentante que,
ademais, não é direito fundamental absoluto, podendo ser mitigada em
face do direito do alimentado à sobrevivência com dignidade - Ausência
de violação ao artigo 43 do CDC, uma vez que tal artigo não faz qualquer
restrição à natureza dos débitos a serem inscritos naqueles cadastros -
Cadastros que, ademais, já se utilizam de informações oriundas de
distribuidores judiciais para inscrição de devedores com execuções em
andamento, execuções estas não limitadas às relações de consumo –
Argumentos de que o executado terá dificuldades de inserção no mercado
de trabalho que se mostra fragilizado, ante a possibilidade de inscrição
de outros débitos de natureza diversa - Manifesta improcedência não
verificada - Agravo de instrumento que deverá ser regularmente
processado e apreciado pelo Órgão Colegiado, para que se avalie se estão
presentes as condições para concessão da medida – Recurso Provido (Ag.
Regimental n°. 990.10.152783- 9/50000, Rei. Egidio Giacoia, j .
17/08/10).
No mesmo sentido, a manifestação da d.
Procuradoria: "O fato de as ações alimentares serem cobertas pelo
segredo de Justiça não justifica a não aplicação de medidas que visem
amparar, de forma eficaz, o direito dos menores, como impõe o art. 4o da
Lei 8.069/90, ou seja, assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação
dos direitos inerentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Daí ser dever do Poder Judiciário
valer-se de todos os meios possíveis para compelir o executado a cumprir
o seu dever alimentar, conferindo prioridade aos interesses das
menores, que compreende primazia de receber proteção e socorro em
quaisquer circunstâncias (art. 4o da Lei 8.069/90)" Destarte, cabível
conceder o pedido das exequentes agravantes para possibilitar a
expedição de ofício ao SERASA e ao SCPC para inscrição do nome do
devedor.
Dou provimento ao recurso, devendo a Primeira Instância providenciar a expedição dos ofícios.
RIBEIRO DA SILVA
Relator designado
Agravo de Instrumento n° 0226743-83.2011.8.26.0000 - Voto 23314 - PA
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