quinta-feira, 19 de julho de 2012

Agravo de Instrumento. Execução de alimentos pelo art. 732 do CPC. Negativação do nome

17/07/2012 TJSP

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 022674 3-83.2011.8.26.0000, da Comarca de Garça, em que é agravante M. L. R. (MENOR(ES) REPRESENTADO(S)) E OUTROS sendo agravado A. C. M. R.
ACORDAM, em 8a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO CONTRA O VOTO DO RELATOR. ACÓRDÃO COM O 2o JUIZ.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CAETANO LAGRASTA (Presidente sem voto), RIBEIRO DA SILVA, vencedor, THEODURETO CAMARGO, vencido e LUIZ AMBRA.
São Paulo, 11 de abril de 2012.
RIBEIRO DA SILVA
RELATOR DESIGNADO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO
VOTO N°: 23314
AGRV. N°: 0226743-83.2011.8.26.0000
COMARCA: GARÇA
AGTES.: M. L. R. E M. L. R. (MENORES REPRESENTADOSPOR SUA GENITORA)
AG DO.: A. C. M. R. (DEFENSORIA PÚBLICA)
Agravo de Instrumento - Execução de alimentos pelo art. 732 do CPC - Indeferimento da inscrição do nome do devedor de alimentos nos órgãos de cadastros de inadimplentes - Decisão que deve ser revogada - Tentativas de penhora on Une e busca de bens penhoráveis infrutíferas - Razoabilidade do pedido, pois é uma medida coercitiva para evitar a inadimplência Necessária efetividade da prestação jurisdicional - Expedição de ofícios pela primeira instância - Recurso provido, por maioria (Voto 23314).
Trata-se de Agravo de Instrumento tirado contra r. decisão aqui copiada às fls. 05 que, editada em execução de alimentos, indeferiu o pedido das exequentes de expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para inscrição da dívida como medida coercitiva de cumprimento da obrigação alimentar, vez que o SPC e o SERASA são órgãos destinados à proteção ao crédito em situações ligadas às relações de consumo.
Pugnam as agravantes pelo provimento do recurso para que sejam incluídos os dados do agravado nos órgãos de proteção ao crédito, determinando-se a expedição dos ofícios necessários.
Houve decurso de prazo para apresentação de contraminuta, certidão de fls. 28.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se às fls. 30/31, opinando pela reforma da decisão, deferindo-se a expedição de ofícios, com o recurso.
É o relatório.
O presente agravo de instrumento merece provimento.
Com efeito, não há qualquer impedimento legal para que o nome do devedor de alimentos seja inscrito nos órgãos do SERASA e SCPC. Apesar de tais instituições serem mantidas pelos órgãos privados, é inegável seu caráter público, uma vez que interessa a toda sociedade manter cadastros dos nomes das pessoas que não honram suas obrigações de pagar pontualmente suas dívidas. No mais, mesmo sendo órgão privado, há convênio entre a Corregedoria Geral de Justiça e o SERASA, de modo que a distribuição de uma ação já possibilita que esta entidade tenha conhecimento do ocorrido ante o acesso ao distribuidor judicial.
Além disso, é de se considerar que tal medida é mais um dos métodos válidos para coibir a inadimplência nos casos referentes a pensões alimentícias. O instituto dos alimentos é medida assistencial que, nos casos de inadimplência dos alimentantes, causa grande prejuízo aos alimentandos, que, muitas vezes, dependem desta ajuda para sobreviver, por não terem capacidade nem idade suficiente para, sozinhos, buscarem os bens necessários à sua sobrevivência. Como se verificou dos autos, tentaram as agravantes de várias maneiras o recebimento do crédito alimentício, tal como penhora on Une e busca de propriedades móveis e imóveis, todas infrutíferas. O executado mora de favor com o pais (fls. 10 e 15).
A questão já vem sendo enfrentada por esta Oitava Câmara de Direito Privado que, nos recursos de n. 990.10.144454-2, julgado em 25/08/2010 e n. 990.10.160280-6, julgado em 28/07/2010, participei e votei favorável quanto à expedição de ofício para incluir nos cadastros do SERASA e SCPC o devedor de pensão alimentícia que se encontra inadimplente.
No mais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é nesse sentido:
"Voto n° 13.032. Agravo de instrumento. Execução de alimentos. Agravante requereu a expedição de ofícios ao SCPC e ao SERASA para inscrição do alimentante em seus cadastros. Admissibilidade, ante o Convênio entre a Corregedoria Geral de Justiça e a Serasa. Por conseguinte, não obstante a execução de alimentos ter procedimento próprio, o requerido pela menor é também um meio coercitivo admitido. Agravo provido" (Al n°. 990.10.088665-7, Rei. Natan Zelinschi Arruda, j. 12/08/2010).
"VOTO n° 9.690. AGRAVO REGIMENTAL - ALIMENTOS - EXECUÇÃO - Pretensão« do exequente de inscrever o nome do devedor contumaz de alimentos nos cadastros do SERASA e SCPC - Negativa de seguimento por manifesta improcedência - Impossibilidade - Medida que se apresenta como mais uma forma de coerção sobre o executado, para que este cumpra sua obrigação alimentar - Inexistência de óbices legais - Possibilidade de determinação judicial da medida - Inexistência de violação ao segredo de justiça, uma vez que as informações que constarão daqueles bancos de dados devem ser sucintas, dando conta apenas da existência de uma execução em curso - Privacidade do alimentante que, ademais, não é direito fundamental absoluto, podendo ser mitigada em face do direito do alimentado à sobrevivência com dignidade - Ausência de violação ao artigo 43 do CDC, uma vez que tal artigo não faz qualquer restrição à natureza dos débitos a serem inscritos naqueles cadastros - Cadastros que, ademais, já se utilizam de informações oriundas de distribuidores judiciais para inscrição de devedores com execuções em andamento, execuções estas não limitadas às relações de consumo – Argumentos de que o executado terá dificuldades de inserção no mercado de trabalho que se mostra fragilizado, ante a possibilidade de inscrição de outros débitos de natureza diversa - Manifesta improcedência não verificada - Agravo de instrumento que deverá ser regularmente processado e apreciado pelo Órgão Colegiado, para que se avalie se estão presentes as condições para concessão da medida – Recurso Provido (Ag. Regimental n°. 990.10.152783- 9/50000, Rei. Egidio Giacoia, j . 17/08/10).
No mesmo sentido, a manifestação da d. Procuradoria: "O fato de as ações alimentares serem cobertas pelo segredo de Justiça não justifica a não aplicação de medidas que visem amparar, de forma eficaz, o direito dos menores, como impõe o art. 4o da Lei 8.069/90, ou seja, assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos inerentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Daí ser dever do Poder Judiciário valer-se de todos os meios possíveis para compelir o executado a cumprir o seu dever alimentar, conferindo prioridade aos interesses das menores, que compreende primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias (art. 4o da Lei 8.069/90)" Destarte, cabível conceder o pedido das exequentes agravantes para possibilitar a expedição de ofício ao SERASA e ao SCPC para inscrição do nome do devedor.
Dou provimento ao recurso, devendo a Primeira Instância providenciar a expedição dos ofícios.
RIBEIRO DA SILVA
Relator designado
Agravo de Instrumento n° 0226743-83.2011.8.26.0000 - Voto 23314 - PA

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