quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Quais processos devem tramitar na Vara de Família?

O universo do Poder Judiciário sempre traz um certo mistério. As leis foram feitas para os indivíduos e esses são os que menos conhecem seus próprios direitos.
A situação se confirma quando tratamos do direito de família. Por que um processo judicial se a questão a ser resolvida diz respeito à vida privada de cada um?
Na Vara de Família tramitam processos por situações ocorridas em razão de ter sido constituída uma família e a vara especializada possui um foco diferenciado para tratar questões que não tem característica essencialmente econômica e envolve diversos sentimentos.
Na Vara de Família serão decididos processos relativos ao casamento e união estável, aos direitos relativos aos filhos, à obrigação alimentar dos pais para com os filhos e entre cônjuges ou companheiros, convívio dos pais com os filhos, divergências na educação dos filhos, entre outros processos.
Todas as pessoas podem ingressar com uma ação judicial em Vara de Família desde que tenha alguma ameaça ou lesão ao seu direito. Para isso precisa conhecer seus direitos.
A primeira regra que deve ser conhecida é de que
tanto o homem quanto a mulher são iguais em direitos e deveres. Essa regra geral está na Constituição Federal e também é aplicada no direito de família. Por isso, deve-se ter a certeza de que nenhum dos gêneros tem menos direitos do que o outro. Isso significa que o pai ou a mãe podem ter a guarda do filho, que pode haver pedido de pensão tanto por homem como por mulher, que a mãe pode ter que pagar a pensão do filho e não só o pai.
Na prática o que se verifica é que dificilmente a mãe é acionada para pagar a pensão do filho; que a guarda dos filhos raramente é concedida ao pai e que pensão alimentícia para ex-cônjuge normalmente é pedida pela mulher para o homem.
Entretanto se os requisitos legais estiverem presentes não pode haver distinção de gênero para concessão de direitos.
Um dos problemas mais comuns é com relação à guarda dos filhos que na sua maioria é concedida para a mãe. Muitas vezes o próprio pai desconhece que pode pedir a guarda. Hoje a grande novidade é a guarda compartilhada onde tanto o pai quanto a mãe ficam com a guarda dos filhos após a separação, cabendo a divisão de tarefas e do tempo que o filho conviverá com cada um dos pais.
Competência
Competência é expressão jurídica utilizada de forma diferente da linguagem comum. Quando se fala em Competência para julgar algum processo está se dizendo que determinado órgão julgador, uma Vara especializada ou uma Câmara, tem o poder concedido pela lei de decidir determinada causa, um tipo específico de processo. Esta se dá por determinação da lei processual que vai indicar as grandes áreas de atuação como, por exemplo, a área cível ou criminal. Como há vários juízes numa mesma circunscrição, as Leis de Organização Judiciária de cada estado, trará as regras de competência de cada uma das específicas Varars.
A questão da competência da Vara de Família ainda suscita dúvidas , porém o Código de Organização Judiciária do estado do Rio de Janeiro é bem claro ao fixar a competência das Varas de Famílias.
De acordo com o mencionado Código, compete aos Juízes especializados em Varas de Família, processar e julgar as causas relativas ao casamento, divórcio e estado civil, bem como regime de bens e patrimônio dos cônjuges e as causas que tenham relação aos direitos e deveres entre os cônjuges.
Da mesma forma nas ações de união estável entre pessoas de sexos diferentes ou iguais. Isso porque o STF, na sua recente decisão, reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, não cabendo fazer distinção e processar estes feitos em Vara Cível, o que seria totalmente discriminatório.
Os direitos e deveres entre pais e filhos, incluídas as ações de investigação de paternidade e o suprimento de consentimento de um dos genitores com relação aos filhos menores de idade, deverão ser objeto de processo em Vara de Família.
As ações de alimentos fundadas em relação de direito de família, inclusive quando o requerente for idoso, e as de posse e guarda de filhos menores, quer entre pais, quer entre estes e terceiros, assim como as de suspensão e extinção do poder familiar.
As ações de execução de pensão alimentícia tramitam em Vara de Família e devem ser propostas na mesma Vara onde foi fixada a pensão alimentícia. Caso haja necessidade de depositar em Juízo o valor do débito por alguma razão, a ação de consignação deverá ser proposta na mesma Vara de Família onde tramita a execução.
No tocante a adoção somente a causa relativa a pessoa maior de dezoito anos tramitará em Vara de Família. A adoção dos menores de dezoito anos tramitará na Vara de Infância e Juventude.
Quando a criança ou adolescente encontrar-se em situação de risco, as ações de guarda e relativas ao poder familiar serão de competência da Vara de Infância e Juventude .
Nos termos da Resolução do Órgão Especial do TJRJ – nº 3/2010 – passam a tramitar nas Varas de Família os registros tardios de nascimento.
Também, os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção da pessoa dos incapazes e à administração de seus bens, ressalvada a competência dos juízes da infância, da juventude e do idoso e de órfãos e sucessões. Ações com pedido de autorização para venda de bem em nome de menor de idade tramitam em Vara de Família.
Importante ressaltar que a acumulação com pedido de caráter patrimonial não altera a competência estabelecida para as Varas de Família, portanto não cabe analisar uma questão dessa natureza em Vara Cível se há concomitante pedidos e um deles é eminentemente patrimonial, como a acumulação com pedido de indenização por dano moral.
As ações com pedido de indenização por dano moral sofrido em decorrência de situação própria do direito de família devem ser propostas em Vara de Família, exatamente pelo disposto no parágrafo anterior. O Código de Organização Judiciária é claro ao ressalvar que o caráter patrimonial não modifica a competência. Assim, se a mulher deseja ser indenizada por ter sofrido humilhação no casamento o pedido deverá ser julgado pelo Juiz especializado em direito de família.
As ações de interdição e tutela, na Comarca da Capital do Rio de Janeiro, Foro Central, são de competência das Varas de Órfãos e Sucessões . Nos Foros Regionais e onde não houver as Varas de Órfãos são de competência das Varas de Família.
Os Juizados de Violência Doméstica contra a Mulher possuem competência para homologação de acordos em matéria de família celebrados entre vítimas e autores nos processos de violência doméstica . Também, poderão ser aplicadas as medidas protetivas de urgência à ofendida com obrigações ao agressor que estão previstas na Lei Maria da Penha, embora próprias de Varas de Família , tais como separação de corpos, obrigação de prestar alimentos, suspensão de visitação de filhos, entre outras.
Ocorre Conflito de Competência quando dois ou mais Juízes entendem que devem julgar determinada causa, ou, ao contrário, discutem que não lhes cabe o julgamento. Autoridade judicial superior decidirá quem é o Juízo competente.
A Exceção de competência a parte questiona judicialmente a competência do Juízo solicitando a remessa para outra Vara para processar e julgar a causa. É denominado de excipiente o que apresenta a exceção. A parte que responderá é denominada excepto. O Juiz decidirá se é o competente a julgar ou remeterá o processo para o Juiz que entender competente que poderá ou não aceitar o processo para processar e julgar.
Caso tenha tramitado um processo anteriormente e nova ação tenha sido distribuída por dependência ao processo antigo deve-se considerar se a lei determina expressamente o trâmite por dependência, como é o caso da ação de execução com relação a de alimentos. Nos casos em que não há determinação expressa do legislador, se o processo antigo foi sentenciado e extinto, não cabe a distribuição do novo processo por dependência, devendo ser livremente distribuído entre as Varas especializadas.
Autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo, Juiza da 15ª Vara de Família da Capital, Rio de Janeiro.

Um comentário:

  1. Bom dia, a cerca de 11 anos tomei conta do meu pai no que diz respeito a quase todos os aspectos, contas a pagar, medicos, compras de alimentos pois o mesmo, devido a um acidente que o deixou impossibilitado de dirijir ( surdez profunda), tenho desde então exercido esta função à família, de modo que tive abdicar de minha vida profissional completamente, pois os mesmos precisavam de mim em tempo integral.Então agora estou enviando esta mensagem pois devido ao estado avançado da idade meus outros parentes assumiram esta função porém me abandonaram sem nenhum benefício financeiro, alimentício ou médico e ainda me acusaram de roubo pois o meu pai, em uma certa ocasião, estava reclamando que estava gastando muito dinheiro.

    OBS.:Fico desde já agradecido e fico esperando um esclarecimento desde caso e gostaria também se saber se tenho algum direito neste caso.

    ResponderExcluir