A jurisprudência do Superior Tribunal de  Justiça (STJ) considera que o autor de ação para receber o seguro DPVAT  pode escolher entre qualquer dos foros possíveis para ajuizamento de  ação decorrente de acidente de veículo: o do local do acidente, de seu  domicílio ou ainda do domicílio do réu.
Apesar desse  entendimento consolidado, os ministros do STJ ainda julgam conflitos de  competência para decidir qual juízo deve julgar esse tipo de ação. Foi o  que ocorreu com o caso de uma moradora de São Paulo, que ajuizou ação  no Rio de Janeiro, local de domicílio da seguradora. De ofício, o juiz  rejeitou a competência por entender que a ação deveria ser proposta onde  a autora reside.
O Juízo da 6ª Vara Cível de Santo Amaro (SP),  para onde foi enviado o processo, também rejeitou a competência para  julgar a ação e submeteu o conflito negativo de competência ao STJ. O  relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que esse é um  caso de competência relativa com base em critério territorial.
Como  a exceção de incompetência não foi apontada pela seguradora e a  incompetência foi reconhecida de ofício pelo juízo, o ministro aplicou a  Súmula 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de  ofício.”
Segundo Sanseverino, ainda que a incidência da súmula  tivesse sido superada, o juiz do Rio de Janeiro não estaria com razão,  tendo em vista a faculdade do autor da ação de escolher onde quer  ajuizá-la.
Com essas considerações, em decisão individual, o  relator conheceu do conflito para declarar a competência do juízo de  direito da 16ª Vara Cível do Rio de Janeiro.
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