A maioria da Segunda Seção do Superior  Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento pioneiro da ministra Nancy  Andrighi e reconheceu o status de união estável aos relacionamentos homoafetivos  com base em leis infraconstitucionais. Para a relatora, as uniões de pessoas de  mesmo sexo se baseiam nos mesmos princípios sociais e afetivos das relações  heterossexuais. Negar tutela jurídica à família constituída com base nesses  mesmos fundamentos seria uma violação da dignidade da pessoa humana. A decisão  confirma a partilha de bens determinada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande  do Sul (TJRS) com base nas regras do Direito de Família.
Em fevereiro, o voto  da ministra foi seguido pelos ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de  Noronha e Luis Felipe Salomão. O julgamento foi interrompido pelo ministro Raul  Araújo, que na sessão desta quarta-feira (11) aplicou o entendimento do Supremo  Tribunal Federal (STF), em razão de seu efeito vinculante. O entendimento do  ministro Raul Araújo foi seguido pela ministra Isabel Gallotti. O ministro  Sidnei Beneti também observou o efeito vinculante para alterar seu voto  anterior.
“A ausência de previsão legal jamais pode servir de pretexto para  decisões omissas, ou, ainda, calcadas em raciocínios preconceituosos, evitando,  assim, que seja negado o direito à felicidade da pessoa humana”, afirmou a  relatora, em seu voto inicial. Na sessão de hoje, ela destacou que a questão  analisada no recurso especial não é de caráter constitucional, mas legal, o que  permite sua apreciação pelo STJ, independente de vinculação ao STF. A  Constituição Federal apenas não proibiria a equiparação da união homoafetiva à  união estável.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, “a negação aos casais  homossexuais dos efeitos inerentes ao reconhecimento da união estável  impossibilita a realização de dois dos objetivos fundamentais de nossa ordem  jurídica, que é a erradicação da marginalização e a promoção do bem de todos,  sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de  discriminação”.
Para a relatora, enquanto a lei civil não regular as novas  estruturas de convívio, o Judiciário não pode ignorar os que batem às suas  portas. A tutela jurisdicional deve ser prestada com base nas leis vigentes e  nos parâmetros humanitários “que norteiam não só o direito constitucional  brasileiro, mas a maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no mundo”.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.
Fonte: STJ
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