Os ascendentes podem dispor de 50% dos seus bens como quiserem, portanto, dentro deste limite podem vender
imóveis para seus descendente sem, necessariamente, pedir a anuência
dos outros filhos. Esta foi a decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Insatisfeito com a
venda de um terreno rural realizada pelo pai a um de seus filhos, o
outro filho S.S. recorreu à Justiça pedindo a anulação da escritura em
nome do novo proprietário, pois a venda teria sido realizada sem o
consentimento dos demais herdeiros. S.S. alegou ainda que o filho
comprador teria lesado o pai pagando-lhe um valor muito abaixo do valor
real do imóvel.
O comprador S.O. alega que não
houve fraude com o objetivo de lesar os demais herdeiros, já que a terra
foi oferecida a outras pessoas e ninguém teve interesse em adquiri-las.
Afirma ainda que a venda se deu por vontade expressa de seu pai e de
sua mãe e que ele foi o único filho que cuidou da saúde dos pais até a
morte deles, assumindo inclusive as suas dívidas.
O juiz da comarca de Iturama, Triângulo Mineiro, acatou o pedido e decidiu pela anulação da venda realizada pelo pai ao filho.
S.O.
recorreu da decisão e o relator Leite Praça reformou a sentença. O
desembargador entendeu que a venda poderia ser anulada com "a
demonstração do efetivo prejuízo aos demais descendentes. No presente
caso, entendo que inexiste qualquer prejuízo. Ora, se a venda ocorreu
com bem pertencente à metade disponível do ascendente, não há que se
falar em prejuízo aos demais herdeiros". E quanto à alegação de que o
pai teria sofrido prejuízo com o valor da transação, Leite Praça afirma
que "a venda se deu por valor razoável ao de mercado, não estando
caracterizado portanto, o preço vil".
Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Eduardo Mariné da Cunha votaram de acordo com o relator.
Fonte: TJMG
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