- LEI Nº 5862, DE 06 DE JANEIRO DE 2011.
- O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Art. 1º Fica o fornecedor de serviços, independente do ramo de sua atividade, que ofereça ao público consumidor área própria ou de terceiros, para estacionamento de veículos automotores obrigados a observar as disposições aqui estabelecidas.
Art. 2º É vedada a cobrança mínima de horas não utilizadas, como condição de entrada nos estacionamentos.
§1º O disposto neste artigo não se aplica aos consumidores que optem por serviços de pernoite, diária ou mensalista.
§2º Para a cobrança de fração de hora será admitido um arredondamento de até a metade de cada hora para facilitação da cobrança do estacionamento, ou seja, caso seja 12h15min pode-se arredondar para 12h30min.
Art. 3º Os estabelecimentos de que tratam a presente lei são obrigados a manter registros de entradas de veículos e em caso de extravio do ticket de estacionamento, será o mesmo consultado para que o consumidor seja cobrado apenas o tempo de utilização do serviço.
Parágrafo Único. Fica proibida multa por extravio do cartão de estacionamento.
Art. 4º O descumprimento da presente Lei acarretará ao fornecedor multa no valor de 1000 UFIRs, a ser revertida para o Fundo especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, aplicada em dobro, ocorrendo reincidência e em caso de contribuinte, cassação da inscrição estadual.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Rio de Janeiro, em 06 de janeiro de 2011.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
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